TJMS - 0900239-07.2023.8.12.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 08:56
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
07/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 18:51
Recebidos os autos
-
30/06/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/06/2025 18:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/06/2025 12:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
26/06/2025 08:35
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2025 08:35
Juntada de tipo de documento
-
24/06/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 00:01
Publicação
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900239-07.2023.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
19/06/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 18:39
Publicação
-
18/06/2025 14:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/06/2025 14:16
Recurso Especial
-
17/06/2025 17:22
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/06/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 22:05
Recebidos os autos
-
16/06/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
16/06/2025 22:05
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
26/05/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 11:26
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2025 03:27
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 01:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:01
Publicação
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Especial nº 0900239-07.2023.8.12.0052/50002 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Agravado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/05/2025 16:12
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
23/05/2025 16:12
Expedição de "tipo de documento".
-
23/05/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900239-07.2023.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Juliano Durao de Lima.
I.C. -
14/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0900239-07.2023.8.12.0052/50001 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Recorrido: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
25/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900239-07.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelante: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelado: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) IMINAIS - TRÁFICO DE DROGAS - RECURSO DEFENSIVO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA BUSCA VEICULAR - DESCABIMENTO - INDÍCIOS DE CRIME - DELITO DE CARÁTER PERMANENTE - PROVAS VÁLIDAS - PRELIMINAR REJEITADA - MÉRITO - INCABÍVEL A APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICOPRIVILEGIADO - RÉU REINCIDENTE - AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO §4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS - RECURSO MINISTERIAL - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DA DOSIMETRIA DA PENA PARA NEGATIVAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA DO CRIME, NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - POSSIBILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS - NOVA DOSIMETRIA - COM O PARECER, RECURSO DO RÉU IMPROVIDO E RECURSO MINISTERIAL PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas pelo Ministério Público Estadual e pelo Réu contra a Sentença que condenou o acusado à pena de cinco anos de reclusão pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06).
O Ministério Público requer a majoração da pena, considerando a quantidade e natureza da droga, bem como a forma de ocultação.
A defesa sustenta a nulidade da abordagem policial e, subsidiariamente, pleiteia o reconhecimento do tráfico privilegiado e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (2.1) verificar se a abordagem policial foi realizada de forma ilegal, tornando nulas as provas; e (2.2) determinar se a pena aplicada deve ser revista, com o afastamento do tráfico privilegiado e a majoração da pena considerando as circunstâncias do crime, natureza e quantidade da droga.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A abordagem policial é válida quando realizada durante fiscalização de rotina, desde que haja indícios objetivos de irregularidade no veículo ou fundada suspeita de crime, o que se verificou no caso concreto, pois os policiais identificaram alterações estruturais na carroceria do veículo, justificando a inspeção mais detalhada. 4.
O crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, o que autoriza a abordagem e a busca veicular independentemente de mandado judicial, desde que haja suspeita fundamentada, conforme precedentes do STJ. 5.
O afastamento do tráfico privilegiado é correto, pois o Réu não preenche os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/06, uma vez que possui condenação anterior, o que impede o reconhecimento da primariedade. 6.
A majoração da pena é cabível, considerando a quantidade (52 kg) e a natureza das drogas (pasta-base de cocaína, cocaína e maconha), fatores que justificam a exasperação da pena-base, conforme o art. 42 da Lei de Drogas e jurisprudência consolidada. 7.
A ocultação da droga em compartimento preparado no veículo é circunstância negativa que demonstra maior reprovabilidade da conduta, legitimando a elevação da pena-base.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Com o parecer, Recurso defensivo improvido e Recurso ministerial provido.
Tese de julgamento: a) A abordagem policial realizada durante fiscalização de rotina é válida quando houver suspeita fundamentada de crime, especialmente no caso de crime permanente como o tráfico de drogas. b) O tráfico privilegiado não se aplica ao Réu reincidente ou com maus antecedentes. c) A quantidade, natureza da droga e o modo de ocultação são fatores que justificam a exasperação da pena-base nos crimes de tráfico de drogas.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; CP, arts. 59 e 67; Lei n. 11.343/06, arts. 33, caput, e 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 142.250-RS, j. 28/09/2021; TJMS, Apelação Criminal n. 0001564-14.2022.8.12.0008, j. 29/03/2023; TJMS, Apelação Criminal n. 0001107-38.2022.8.12.0054, j. 28/02/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, REJEITARAM A PRELIMINAR, E, NO MÉRITO, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO E DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL, COM O PARECER. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900239-07.2023.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Jacobina Stephanini EMENTA - DIREITO PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OPOSIÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - ACOLHIMENTO - ACÓRDÃO DECLARADO INSUBSISTENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao seu Recurso e deu provimento ao Recurso ministerial.
O embargante alega nulidade do julgamento, sustentando que houve oposição ao julgamento virtual, a qual não foi observada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a realização do julgamento virtual, apesar da oposição tempestiva do Embargante, caracteriza cerceamento de defesa e enseja a nulidade do Acórdão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material em decisões judiciais. 4.
O Embargante apresentou oposição tempestiva ao julgamento virtual, conforme consta nos autos. 5.
A inobservância dessa oposição, no caso concreto, implica cerceamento de defesa, tornando insubsistente o Acórdão prolatado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração acolhidos para declarar insubsistente o Acórdão e determinar a realização de novo julgamento na forma presencial.
Tese de julgamento: A oposição tempestiva ao julgamento virtual deve ser respeitada, sob pena de nulidade do Acórdão por cerceamento de defesa.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados do 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.. -
18/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900239-07.2023.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Embargante: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Julgamento Virtual Iniciado -
04/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Criminal nº 0900239-07.2023.8.12.0052/50000 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Embargado: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Rodrigo Jacobina Stephanini Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900239-07.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelante: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelado: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Vistos, etc.
Ante a manifestação de f. 215 do Apelante Juliano Durao de Lima, nos termos do artigo 600, § 4º, do CPP, determina-se: 1) intime-se o Apelante para que ofereça as razões recursais; 2) ofertadas as razões, remetam-se os autos à origem para que seja aberta vista ao Representante do Ministério Público Estadual para apresentar contrarrazões ao Recurso e, finalmente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900239-07.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelante: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelado: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Vistos, etc., Dê-se cumprimento ao teor da manifestação de f. 290. Às providências. -
16/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900239-07.2023.8.12.0052 Comarca de Anastácio - 1ª Vara Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelante: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Marcos Martins de Brito (OAB: 5216E/MS) Apelado: Juliano Durao de Lima Advogado: Tiago Leardini Bellucci (OAB: 333564/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 15/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
24/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840687-07.2022.8.12.0001
Aco e Aco Vergalhoes LTDA
Departamento Estadual de Transito de Mat...
Advogado: Laercio Vendruscolo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 21/09/2022 13:17
Processo nº 0819844-82.2022.8.12.0110
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Patricia Machado da Costa Morais
Advogado: Waldir Ferreira da Silva Filho
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/08/2022 10:10
Processo nº 1400237-05.2024.8.12.0000
Renan Gomes e Silva Nobrega
Juizo de Direito da Audiencia de Custodi...
Advogado: Renan Gomes e Silva Nobrega
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/01/2024 13:10
Processo nº 0816495-71.2022.8.12.0110
Policia Civil do Estado do Mato Grosso D...
Wandyr Cabral Chaves de Oliveira
Advogado: Makys Gledson Paixao Barreto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/07/2022 14:42
Processo nº 0900239-07.2023.8.12.0052
Ministerio Publico Estadual
Juliano Durao de Lima
Advogado: Tiago Leardini Bellucci
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/07/2023 17:10