TJMS - 0800831-64.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1402922-48.2025.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Odete Pereira Matheus Advogado: Suzana de Carvalho Poletto Maluf (OAB: 18719/MS) Agravado: Banco do Brasil S/A Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/01/2025 14:21
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
-
22/01/2025 13:40
Arquivado Definitivamente
-
09/12/2024 03:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800831-64.2022.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Setpar Santa Fé Empreendimentos Ltda Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) Agravado: Diego Xavier dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: João Denami Junior (OAB: 20495/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Ciência às partes do retorno dos autos. -
06/12/2024 07:12
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 18:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/12/2024 18:26
INCONSISTENTE
-
05/12/2024 18:26
Baixa Definitiva
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05/12/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 17:53
Baixa Definitiva
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01/11/2024 14:29
Recebidos os autos
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22/07/2024 15:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800831-64.2022.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Setpar Santa Fé Empreendimentos Ltda Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) Agravado: Diego Xavier dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: João Denami Junior (OAB: 20495/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 68/83 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/07/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 12:28
Publicado #{ato_publicado} em 16/07/2024.
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15/07/2024 11:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/07/2024 11:14
Recurso Especial não admitido
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11/07/2024 11:50
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/07/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/06/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0800831-64.2022.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Setpar Santa Fé Empreendimentos Ltda Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) Agravado: Diego Xavier dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: João Denami Junior (OAB: 20495/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
18/06/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 11:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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18/06/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800831-64.2022.8.12.0024/50001 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Setpar Santa Fé Empreendimentos Ltda Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) Recorrido: Diego Xavier dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: João Denami Junior (OAB: 20495/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Setpar Santa Fé Empreendimentos Ltda.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800831-64.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: Setpar Santa Fé Empreendimentos Ltda Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) Embargado: Diego Xavier dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: João Denami Junior (OAB: 20495/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 08/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800831-64.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Diego Xavier dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: João Denami Junior (OAB: 20495/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Setpar Santa Fé Empreendimentos Ltda Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - RESCISÃO DA AVENÇA - AUSÊNCIA DE PROVA DA CULPA DA RÉ - EFICÁCIA RESTITUTÓRIA DA RESOLUÇÃO DO CONTRATO - PERCENTUAL DE 20% DOS VALORES PAGOS - RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DA CAUSA - RETENÇÃO DE VALORES PAGOSA TÍTULO DE IPTU - IMPOSSIBILIDADE - JUROS DE MORA - PEDIDO DE INCIDÊNCIA DESDE A CITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - TEMA 1.002 DO STJ - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido à Lei nº 8.078, de 11/09/1990 - Código de Defesa do Consumidor -, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador: integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento (Súmula 543/STJ). 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses derescisãode contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do comprador, tem admitido a flutuação do percentual deretençãopelo vendedor entre 10% e 25% do total da quantia paga. 3.
Cabível aretençãode vinte por cento (20%) do valor efetivamente pago pela compradora, em razão de sua desistência, quantia suficiente para compensar os gastos efetuados e as despesas do próprio contrato, não importando onerosidade excessiva para nenhuma das partes. 4.
Em relação ao IPTU, como decorrência lógica da rescisão contratual, retornam-se as partes ao estado anterior e, uma vez que tais encargos têm natureza 'propter rem', defeso falar-se emretenção/cobrança devalores, pois o imóvel pertence ao patrimônio da parte requerida. 5.
O simples inadimplemento contratual não é apto para configuração do dano moral. 6.
O Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de recurso especial repetitivo, fixou a tese de que "nos compromissos de compra e venda de unidades imobiliárias anteriores à Lei n. 13.786/2018, em que é pleiteada a resolução do contrato por iniciativa do promitente comprador de forma diversa da cláusula penal convencionada, os juros de mora incidem a partir do trânsito em julgado da decisão." (REsp 1740911/DF).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800831-64.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Diego Xavier dos Santos Advogada: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB: 111577/SP) Advogado: João Denami Junior (OAB: 20495/MS) Advogado: Rodolfo da Costa Ramos (OAB: 312675/SP) Advogado: Gabriel Oliveira da Silva (OAB: 305028/SP) Apelado: Setpar Santa Fé Empreendimentos Ltda Advogado: Eduardo Silva Madlum (OAB: 296059/SP) Advogado: William Silva de Almeida Pupo (OAB: 322927/SP) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 19/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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