TJMS - 1400655-40.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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14/08/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 10:06
Baixa Definitiva
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14/08/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 03:02
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 14:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/07/2024 14:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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01/07/2024 14:32
Negado seguimento a Recurso
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01/07/2024 11:21
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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28/06/2024 15:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/06/2024 07:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 02:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/06/2024 14:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/06/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 06:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/06/2024 17:17
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 02:18
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2024 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/05/2024 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 1400655-40.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB: 13847/MS) Recorrido: Joari Pesqueira de Lima Em petição de fls. 80/82, o banco recorrente requer a disponibilização de Certidão emitida por este Tribunal de Justiça, informando qual guia de custas efetivamente acompanhou o Recurso Especial (sequencial 50002) por ele interposto, para fins de ressarcimento.
Como estes autos tratam de Recurso Extraordinário, cujo preparo recursal foi devidamente recolhido, conforme se verifica às fls. 67/71, determino à serventia que translade cópia da referida petição de fls. 80/82 para o sequencial 50002 (Recurso Especial) para a devida apreciação.
No mais, aguarde-se o decurso do prazo das contrarrazões (f. 79) e após conclusos. Às providências.
Intimem-se. -
15/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400655-40.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB: 13847/MS) Embargado: Joari Pesqueira de Lima EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS - MERO INCONFORMISMO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JULGADA - INCABÍVEL - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I- Os embargos de declaração têm como escopo esclarecer sentenças ou acórdãos que padeçam de vícios, como a obscuridade, omissão, contradição ou erro material.
No caso dos autos, a questão foi amplamente discutida e rejeitada nesta Corte de Justiça, não havendo se falar em vícios.
II- O mero inconformismo com o resultado da demanda não autoriza a revisão de tema suficientemente devidamente fundamentado.
Eventual discordância das partes quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso apropriado, não lhe servindo a via estreita dos embargos de declaração.
III- Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400655-40.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Embargante: Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB: 13847/MS) Embargado: Joari Pesqueira de Lima Julgamento Virtual Iniciado -
07/02/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1400655-40.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Embargante: Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB: 13847/MS) Embargado: Joari Pesqueira de Lima Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400655-40.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Agravante: Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB: 13847/MS) Agravado: Joari Pesqueira de Lima EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA E APRESENTAÇÃO DA DEFESA - TERMO INICIAL - EXECUÇÃO DA LIMINAR - DEVIDA APLICAÇÃO DO ART. 3º DO DECRETO-LEI N° 911/69 - DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A LEI - POSSIBILIDADE DE VENDA ANTECIPADA - PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL - RESPEITO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA - PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL - AJUSTE REALIZADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A Lei n° 10.931/04, que conferiu nova redação aos parágrafos 1º, 2º e 3°, do artigo 3°, do Decreto-lei n° 911/69, dispõe que ajuizada a ação de busca e apreensão, o devedor fiduciário terá o prazo de 05 (cinco) dias, contados após o cumprimento da liminar, para purgar a mora, que somente ocorrerá mediante o pagamento integral da dívida pendente.
II- A decisão agravada está consonante com a legislação de regência.
III - Segundo a jurisprudência deste Tribunal, necessária a autorização judicial para que o credor, após cumprida a liminar de busca e apreensão, promova a sua venda antecipada, a fim de se resguardarem o contraditório e da ampla defesa.
IV - Majoram-se os honorários a fim de atender ao mínimo legalmente estabelecido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
25/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1400655-40.2024.8.12.0000 Comarca de Maracaju - 2ª Vara Relator(a): Agravante: Banco de Lage Landen Brasil S.A.
Advogado: Jorge Luis Zanon (OAB: 13847/MS) Agravado: Joari Pesqueira de Lima Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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