TJMS - 1400801-81.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/03/2024 08:46
Arquivado Definitivamente
-
01/03/2024 08:46
Baixa Definitiva
-
01/03/2024 08:21
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
20/02/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/02/2024 16:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 15:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/02/2024 14:17
INCONSISTENTE
-
19/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 11:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/02/2024 02:47
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 14:45
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/02/2024 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 13:30
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
-
16/02/2024 05:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400801-81.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Impetrante: Josielle Albuquerque de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Rosilene Ribeiro Advogado: Josielle Albuquerque de Oliveira (OAB: 24788/MS) Interessado: Juvêncio Paulino dos Santos Julgamento Virtual Iniciado -
15/02/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 12:29
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
09/02/2024 08:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 16:23
Recebidos os autos
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/02/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 09:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/02/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
07/02/2024 09:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/02/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 18:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 17:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/02/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400801-81.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Josielle Albuquerque de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Rosilene Ribeiro Advogado: Josielle Albuquerque de Oliveira (OAB: 24788/MS) Interessado: Juvêncio Paulino dos Santos
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Rosilene Ribeiro, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática do delito previsto no artigo 33, caput, c/c 40, inciso III, ambos da Lei N.º 11.343/06, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa.
Sustenta a falta de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, como também a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas a prisão preventiva, questionando a sua real necessidade.
Postula, em caráter liminar, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares constantes do artigo 319, do CPP, ou pela prisão domiciliar. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0000921-37.2024.8.12.0800) permite verificar que a prisão ocorreu pelo suposto cometimento do crime de tráfico de drogas, sendo a conduta bem narrada pelo Ministério Público nas f. 54/59.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)A prática da conduta delituosa ficou comprovada pelos depoimentos testemunhais, pelo Auto de Apreensão e pelo Laudo de Constatação Preliminar, através dos quais restou evidente que, por ocasião da prisão em flagrante, investigadores da Polícia Civil haviam recebido informações de que o acusado Juvêncio faria a venda de substância entorpecente para a indiciada Rosilene, que, por sua vez, posteriormente revenderia a droga do distrito Pana.
Em razão disso, realizaram a campana defronte ao Hospital Municipal, e, em dado momento, visualizaram Juvêncio e Rosilene efetuando a transação, os quais foram imediatamente abordados.
Em buscas, encontrou-se em posse de Rosilene uma porção pesando 5g (cinco gramas) de cocaína e com Juvêncio outras 4 porções menores, totalizando 2,2g (dois gramas e dois decigramas), além da quantia de R$ 647,00 (seiscentos e quarenta e sete reais) proveniente da traficância realizada.(...)" Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 62/69, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)A materialidade e os indícios suficientes da autoria restam demonstrados, conforme o auto de prisão e flagrante delito, onde constam os autos de exibição e apreensão e de constatação provisória, bem como os relatos dos policiais responsáveis pela detenção (sobretudo por presenciarem a mercancia da droga entre os flagrados - fl.16).
Presentes os pressupostos, resta a aferição da existência de pelo menos uma das condições que autorizem a segregação preventiva e que se consubstanciam na sua necessidade em função da garantia da ordem pública, da ordem econômica, para assegurar a aplicação da lei penal e por conveniência da instrução criminal.
A garantia da ordem pública como embasamento legal para a decretação da prisão preventiva reflete na paz e na tranquilidade que poderão ser abaladas caso o autuado não permaneça segregado, possuindo o intuito de acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
Pois bem, as circunstâncias fáticas indicadas nos autos autorizam a conclusão de que a prisão preventiva é imperativa, a fim de acautelar a ordem pública, evitando a reiteração criminosa, ante a periculosidade dos autuados.(...) A conduta noticiada nos autos é concretamente grave, revelando a periculosidade dos agentes, levando em conta a letalidade de droga apreendida e a circunstância do tráfico em área hospitalar, concluindo-se, pois, ser imprescindível prisão preventiva para a garantia da ordem pública.
Também, nunca é demais lembrar que o tráfico de drogas é delito de perigo abstrato e permanente, que atinge diretamente o seio da sociedade, principalmente no que tange à juventude, pois fomenta a prática de outros delitos de extrema gravidade, tais como o roubo, contrabando de armas, associação criminosa e homicídio.
Logo, a periculosidade dos indivíduos que lidam com tóxicos é patente, ainda que não tenham eles antecedentes ou registros criminais, justificando-se assim a manutenção da medida cautelar na garantia da ordem pública.(...)" Em princípio, a referência ao contexto fático, indicando sinais de traficância em área hospitalar, além de suficiente para atender ao disposto pelo inciso IX do artigo 93 da Magna Carta, bem como aos artigos 312 e 315 do CPP, sendo fundamento idôneo para o decreto de custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública, posto que demonstra a gravidade concreta da conduta e se trata de forte indicativo de periculosidade dos envolvidos, sugere a possibilidade de reiteração delitiva.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 31 de janeiro de 2024. -
01/02/2024 15:56
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/02/2024 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/02/2024 13:36
Não Concedida a Medida Liminar
-
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 10:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/01/2024 01:10
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 01:10
INCONSISTENTE
-
26/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1400801-81.2024.8.12.0000 Comarca de Nova Alvorada do Sul - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Josielle Albuquerque de Oliveira Impetrado: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Nova Alvorada do Sul Paciente: Rosilene Ribeiro Advogado: Josielle Albuquerque de Oliveira (OAB: 24788/MS) Interessado: Juvêncio Paulino dos Santos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 25/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/01/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/01/2024 11:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 11:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
-
25/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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