TJMS - 0803051-83.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
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28/06/2024 09:01
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:41
INCONSISTENTE
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30/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 13:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803051-83.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: João Gomes da Silva Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA POR ACIDENTE DE TRABALHO - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - INÍCIO APÓS CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - JUROS E CORREÇÃO - TEMA 810 DO STF E 905 DO STJ ATÉ A PUBLICAÇÃO DE EC 113/2021 - SELIC APLICADA - RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO, REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Remessa necessária conhecida de ofício, nos termos do art. 496, §1º, do CPC, posto que ilíquida a sentença e não observada a prescrição quinquenal. 2.
Restou comprovado que o autor sofreu acidente de trabalho, que causou lesão na mão direita com consequente redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, estando preenchidos os requisitos para o auxílio-acidente, cujo termo inicial deve ser a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, em conformidade com a Lei n. 8.213/91. 3.
Verificando-se que desde a cessação do benefício auxílio-doença até a propositura da presente demanda decorreram mais de 05 (cinco)anos, deverá ser observada prescrição quinquenal a contar da sua distribuição. 4.
Quanto à correção monetária e juros de mora, correta a sentença ao observar o IPCA-E e juros da poupança na forma dos Temas 810 do STF e 905 do STJ.
E em razão da publicação da EC 113/2021 em 09/12/2021, tanto a correção monetária como os juros de mora deverão ser calculados conjuntamente, com aplicação da Taxa SELIC uma única vez, acumulado mensalmente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso e, deram parcial provimento ao reexame necessário. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 17:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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16/04/2024 13:16
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803051-83.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: João Gomes da Silva Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
10/04/2024 13:45
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 13:39
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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23/02/2024 10:20
Conclusos para decisão
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09/02/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 01:11
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 03:44
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803051-83.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: João Gomes da Silva Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS)
Vistos.
Aguarde-se na Secretaria o decurso do prazo para eventual oposição ao julgamento virtual.
Após, devolvam-me os autos conclusos. -
29/01/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 17:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 13:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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29/01/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 13:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0803051-83.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Fabiano Cheker Burihan (OAB: 131523/SP) Apelado: João Gomes da Silva Advogado: Pedro Luiz Villa da Silva (OAB: 13814/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/01/2024 17:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/01/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 10:10
Conclusos para decisão
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26/01/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 10:10
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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25/01/2024 18:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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