TJMS - 1400849-40.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 10:42
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 10:42
Baixa Definitiva
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09/05/2024 10:42
Transitado em Julgado em #{data}
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23/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 14:59
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 14:07
Recebidos os autos
-
23/04/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 14:07
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1400849-40.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Requerente: Klaus Frederik Martinez Sanches Advogada: Erika Palermo Ramos (OAB: 26317/MS) Requerido: Ministério Público Estadual EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO LEVANTADA PELA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA - PRELIMINARES DE NULIDADE DO EDITAL E DO TRÂNSITO EM JULGADO NÃO CONHECIDAS - DOSIMETRIA DA PENA - DECOTE DOS MAUS ANTECEDENTES E DA REINCIDÊNCIA - PENA REDIMENSIONADA - REVISÃO CONHECIDA EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE DEFERIDA.
A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal destinado à rediscussão da matéria e/ou interpretação da prova já exaustivamente avaliada na ação penal.
Em sede de revisão criminal, não prevalece o princípio "in dubio pro reo"diante de sentença com trânsito em julgado, de modo que a dúvida que possa surgir é resolvida no sentido de se manter a decisão atacada.
A intimação pessoal a que se refere o artigo 392 do Código de Processo Penal só se aplica às decisões de primeiro grau, não alcançando intimações em segundo grau e nas instâncias superiores.
Deve ser mantida a negativação da culpabilidade no caso em que a conduta do apelante extrapolou os limites do tipo legal, tendo em vista que as vítimas tiveram sua liberdade restrita por horas, mediante intimidação por arma de fogo.
Deve ser considerada prejudicial a vetorial referente às circunstâncias do delito, diante da coordenação e premeditação do crime, o que denota maior gravidade da conduta do agente.
Sentença condenatória transitada em julgado por crime praticado posteriormente ao delito em análise não gera maus antecedentes ou reincidência.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar arguida pela PGJ e conheceram parcialmente da revisional, não conheceram das preliminares arguidas pelo requerente e, na parte conhecida, deferiram parcialmente o pedido, nos termos do voto da Relatora . -
22/04/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 12:22
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/04/2024 12:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/04/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:06
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e provido em parte ou concedida em parte
-
12/04/2024 03:12
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1400849-40.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Requerente: Klaus Frederik Martinez Sanches Advogada: Erika Palermo Ramos (OAB: 26317/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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10/04/2024 17:16
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
01/04/2024 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/03/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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27/03/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 15:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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25/03/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 17:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/03/2024 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/03/2024 17:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/03/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 15:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/03/2024 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 11:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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19/02/2024 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/02/2024 10:36
Recebidos os autos
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19/02/2024 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/02/2024 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 10:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/01/2024 10:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/01/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2024 00:41
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 00:41
INCONSISTENTE
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29/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/01/2024 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1400849-40.2024.8.12.0000 Comarca de Sidrolândia - Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Requerente: Klaus Frederik Martinez Sanches Advogada: Erika Palermo Ramos (OAB: 26317/MS) Requerido: Ministério Público Estadual Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2024 10:05
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/01/2024 10:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/01/2024 10:05
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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26/01/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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