TJMS - 2000079-95.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2024 13:09
Arquivado Definitivamente
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01/07/2024 13:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
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01/07/2024 08:04
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 08:00
Transitado em Julgado em #{data}
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17/05/2024 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/05/2024 07:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/05/2024 01:46
Confirmada a intimação eletrônica
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14/05/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 01:03
Recebidos os autos
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04/05/2024 01:03
Confirmada a intimação eletrônica
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04/05/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 13:49
INCONSISTENTE
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03/05/2024 13:49
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000079-95.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Embargado: Jefferson Rodrigo dos Santos Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) EMENTA - Embargos de Declaração EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022, DO CPC/2015 - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil/2015, os Embargos de Declaração recurso de natureza estrita e de fundamentação vinculada são cabíveis apenas para: a) esclarecer obscuridade; b) eliminar contradição; c) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou d) para corrigir eventual erro material. 2.
Não pode haver, em sede de Embargos de Declaração, questionamento originário, ou seja, impugnação de questão antes não alegada no recurso principal, ou mesmo rediscussão de questões já devidamente analisadas no julgamento.
Inexistência de omissão na hipótese. 3.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator. -
02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000079-95.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Embargado: Jefferson Rodrigo dos Santos Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
30/04/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 18:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/04/2024 15:16
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 15:09
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/04/2024 11:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/04/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/04/2024 17:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/04/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 06:14
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000079-95.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Embargado: Jefferson Rodrigo dos Santos Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Intime-se o embargado para, no prazo de cinco dias, se manifestar a respeito dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC/15.
Após o transcurso do prazo retornem conclusos. -
23/04/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 02:48
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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23/04/2024 02:47
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 01:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 01:19
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 2000079-95.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Embargante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Embargado: Jefferson Rodrigo dos Santos Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 22/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 14:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/04/2024 14:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000079-95.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Agravado: Jefferson Rodrigo dos Santos Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOSCONTRATUAIS - POSSIBILIDADE DEDESTAQUE DA VERBA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO PRINCIPAL - EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR AUTÔNOMA PARA PAGAMENTO DOSHONORÁRIOSCONTRATUAIS - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a possibilidade de expedição de requisição de pequeno valor autônoma para o pagamento de honorários contratuais. 2.
Sobre o pagamento de honorários pela Fazenda Pública, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 47 que prevê: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.". 3.
Atualmente prevalece nas Cortes Superiores o entendimento de que é possível o fracionamento dos honorários da verba principal, possibilitando a expedição de requisição autônoma destinada ao pagamento do montante pertencente ao advogado, com relação aos honorários sucumbenciais, como também dos honorários contratuais. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000079-95.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Agravado: Jefferson Rodrigo dos Santos Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Diante do exposto, DEFIRO o requerimento para atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, para o fim específico de obstar que a decisão agravada produza qualquer efeito, até o julgamento Colegiado do presente recurso.
Dê-se ciência imediata ao Juízo da causa.
Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, inc.
II, do CPC, para que responda ao presente Agravo no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária.
Intimem-se. -
29/01/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 2000079-95.2024.8.12.0000 Comarca de Naviraí - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sarah Filgueiras Monte Alegre de Andrade Silva (OAB: 4662A/MS) Agravado: Jefferson Rodrigo dos Santos Advogado: Douglas Patrick Hammarstrom (OAB: 20674/MS) Advogado: Romulo Almeida Carneiro (OAB: 15746/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/01/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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