TJMS - 1419632-51.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/02/2023 22:42
Arquivado Definitivamente
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13/02/2023 22:41
Baixa Definitiva
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13/02/2023 22:37
Juntada de Outros documentos
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12/02/2023 12:22
Expedição de Ofício.
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12/02/2023 11:38
Transitado em Julgado em #{data}
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20/01/2023 01:15
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 13:52
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 01:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419632-51.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Marcelo Cardoso dos Santos Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - PRETENDIDA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA - INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO MANTIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
Inexistindo provas recentes e seguras acerca da alegada hipossuficiência jurídica, deve ser mantido o indeferimento da gratuidade da Justiça.
Agravo de Instrumento não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
16/12/2022 19:15
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 18:49
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
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15/12/2022 13:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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13/12/2022 23:04
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/12/2022 13:04
Conclusos para decisão
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13/12/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 22:27
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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02/12/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419632-51.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Marcelo Cardoso dos Santos Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Da análise da decisão combatida, verifica-se que, ao indeferir os benefícios da justiça gratuita ao agravante, o juízo determinou o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Posto isso, com fulcro no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil/2015,concedo o efeito suspensivo pleiteado na inicial recursal, para suspender o cumprimento da decisão agravada até o julgamento do presente agravo.
I.
Intime-se a parte agravante para, no prazo de cinco dias, trazer aos autos documentos hábeis, suficientes e atualizados que comprovem a incapacidade financeira alegada, tais como, declaração do imposto de renda do último exercício, certidão de propriedade de bens móveis e imóveis, extratos bancários, comprovantes de despesas, entre outros, sob pena de indeferimento do pedido.
II.
Dispenso a intimação da parte agravada, uma vez que não houve a angularização processual na primeira instância.
Além do mais, após a sua citação, terá oportunidade e prazo recursal para se insurgir contra a decisão proferida neste recurso.
Comunique-se o Juiz da causa acerca desta decisão.
Intime-se.
Cumpra-se. -
01/12/2022 17:01
Ato ordinatório praticado
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01/12/2022 15:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/12/2022 15:04
Expedição de Ofício.
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01/12/2022 10:00
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 19:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2022 19:05
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/11/2022 14:13
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2022 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/11/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1419632-51.2022.8.12.0000 Comarca de Corumbá - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Agravante: Marcelo Cardoso dos Santos Advogado: Rafael Vitor Villagra (OAB: 20222/MS) Advogado: Ciro Guilherme Guerreiro Fernandes (OAB: 78379/PR) Agravado: Empresa de Saneamento de Mato Grosso do Sul S/A - Sanesul Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/11/2022.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/11/2022 08:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 07:45
Conclusos para decisão
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22/11/2022 07:45
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 07:45
Distribuído por sorteio
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22/11/2022 07:42
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
19/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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