TJMS - 0858568-60.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 15ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2025 12:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/04/2025 12:52
Juntada de Petição de tipo
-
16/04/2025 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 08:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0858568-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela de Oliveira Almeida - Ré: Banco BMG SA - Rejeito a impugnação feita pelo réu aos benefícios da justiça gratuita deferidos à autora, pois baseou-se em argumentos genéricos não demonstrando nos autos que a autora aufere rendimentos não declarados nos autos ou que ostenta padrão de vida incompatível com a benesse concedida.
Assim, tais alegações são insuficientes para ilidir a prova documental de necessidade apresentada pela autora às f. 38/138.
Afasto ainda, as prejudiciais de mérito da prescrição e da decadência pois o autor afirma que acreditou que estava contratando empréstimo consignado e não cartão de crédito com reserva de margem consignável somente percebendo a lesão sofrida quando constatou que as parcelas descontadas não terminavam.
Assim, incide ao caso a teoria da actio nata segundo a qual o termo inicial da prescrição se dá com a ciência da lesão pela vítima do dano.
Do mesmo modo quanto à decadência alegada pelo réu, pois o fundamento legal por ele adotado sequer se aplica ao caso dos autos visto que na relação jurídica estabelecida entre as partes incidem as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Isso porque a parte autora é consumidora, pois destinatária final do serviço prestado pela ré, fornecedora, pois presta serviços de modo profissional e habitual, conforme conceitos dados pelos arts. 2º e 3º do CDC.
Assim, aplica-se, do mesmo modo, a disposição contida no art. 26, § 3º, CDC, segundo o qual o prazo prescricional somente tem início quando ficar evidente o defeito no serviço prestado.
Inexistindo outras questões processuais pendentes e, encontrando-se presentes as condições da ação e pressupostos processuais, declaro saneado o processo.
Os pontos fáticos controvertidos são: a) se a autora foi ludibriada na contratação do serviço prestado pelo réu, acreditando tratar-se de empréstimo consignado quando, em verdade, contratou cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) a ocorrência do dano moral alegado.
A despeito da incidência das normas de proteção e defesa do consumidor, entendo que não estão presentes as condições para a decretação da inversão do ônus da prova com fundamento no art. 6º, VIII, CDC.
Isso porque não há verossimilhança nas alegações da autora já que os contratos trazidos pelo réu (f. 279/286) são claros ao destacar a natureza do serviço prestado e as suas condições, não sendo crível a alegação de que as desconhecia.
Do mesmo modo, a prova das alegações da autora não é dificultosa ou impossível já que consistiria em prova oral ou documental, não se configurando também o requisito da hipossuficiência dela perante o réu, nesse específico aspecto.
Por outro lado, compelir o réu a produzir provas de que não ludibriou o autor implicaria em impor-lhe a produção de prova de fato negativo ou impossível, causando-lhe excessiva desvantagem sobretudo por ter trazido aos autos os contratos com as expressas informações acerca da natureza e condições da contratação.
Assim, indefiro a inversão do ônus da prova pretendido pelo autor incumbindo-lhe a produção das provas quanto aos fatos controvertidos fixados nesta decisão.
Desse modo, considerando-se a atribuição do ônus da prova ao autor, indefiro a produção da prova oral requerida pelo réu.
E, do mesmo modo, indefiro a produção da prova documental por ele pretendida já que a autora, em momento algum, alegou que não recebeu os valores sacados do cartão de crédito em discussão, não se tratando, portanto, de fato controvertido.
Diante da fixação de tal ônus somente nesta ocasião, faculto ao autor nova especificação de provas, em cinco dias, justificando a necessidade e pertinência, correlacionando-a com os pontos controvertidos aqui fixados sob pena de preclusão e julgamento do processo no estado em que se encontra. -
15/04/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:31
Recebidos os autos
-
04/04/2025 14:31
Decisão ou Despacho
-
18/12/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 09:54
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/07/2024 09:26
Juntada de Petição de tipo
-
15/07/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0858568-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela de Oliveira Almeida - Ré: Banco BMG SA - Especifiquem as partes, em quinze dias, as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de preclusão, indeferimento e julgamento antecipado.
Observe-se que as partes, nos termos do art. 357, § 2º, do CPC, podem apresentar delimitação consensual acerca das questões controvertidas de fato e de direito relevantes para a decisão de mérito.
Caso haja a juntada de documentos por uma das partes, intime-se a parte adversa para sobre eles se manifestar, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, do CPC). -
03/07/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 20:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:32
Recebidos os autos
-
01/07/2024 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 14:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/03/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 12:51
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/02/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
22/02/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 18:24
Recebidos os autos
-
19/02/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 07:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/02/2024 18:26
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 18:26
Juntada de tipo de documento
-
12/02/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 06:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 20:57
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/02/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 14:58
Recebidos os autos
-
02/02/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Sidnei Pereira de Souza (OAB 209198/MG) Processo 0858568-60.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elisangela de Oliveira Almeida - Ré: Banco BMG SA - Intimação das partes acerca da certidão de fl. 233, na qual consta o cancelamento da audiência em virtude de manifestação das partes. -
01/02/2024 21:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:19
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
01/02/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 12:13
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 12:11
de Instrução e Julgamento
-
31/01/2024 12:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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30/01/2024 15:59
Juntada de Petição de tipo
-
27/01/2024 03:18
Decorrido prazo de parte
-
18/01/2024 05:17
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/01/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
16/01/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 13:20
Juntada de Petição de tipo
-
01/01/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 07:06
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/11/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 05:32
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 14:20
Recebidos os autos
-
06/11/2023 11:37
Decisão ou Despacho
-
31/10/2023 15:13
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2023 08:16
Juntada de tipo de documento
-
26/10/2023 07:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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25/10/2023 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
24/10/2023 06:24
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2023 15:08
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
20/10/2023 07:53
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:59
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:58
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 04:58
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 04:55
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
20/10/2023 04:55
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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20/10/2023 04:55
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/10/2023 14:27
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 14:27
Expedição de tipo de documento.
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19/10/2023 14:26
Expedição de tipo de documento.
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19/10/2023 14:26
de Instrução e Julgamento
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19/10/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 07:21
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2023 16:07
Recebidos os autos
-
17/10/2023 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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16/10/2023 12:33
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/10/2023 12:30
Expedição de tipo de documento.
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16/10/2023 12:30
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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14/10/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 22:06
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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