TJMS - 0800440-20.2023.8.12.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/02/2025 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/02/2025 13:48 Arquivado Definitivamente 
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                                            11/02/2025 13:43 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            08/01/2025 16:19 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/01/2025 11:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 22:13 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 14:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 14:35 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            18/12/2024 09:51 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/12/2024 00:01 Publicação 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800440-20.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Recorrido: Allan do Nascimento Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) E M E N T A - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
 
 Os declaratórios não prosperam.
 
 Com efeito, analisando a decisão embargada, não vislumbro a existência do omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
 
 Há que se destacar que a insurgência do embargante está centrada, exclusivamente, na sua insatisfação quanto ao mérito da decisão.
 
 Nesse sentido, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria já decidida, tendo em vista que estes não se destinam a instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo julgador (STJ - RTJ 164/794).
 
 Além disso, embora a parte autora seja beneficiária da justiça gratuita, tal condição não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 98, § 4º, do Código de Processo Civil.
 
 Embargos rejeitados.
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                                            17/12/2024 13:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 20:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/12/2024 20:08 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            16/12/2024 20:08 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            22/11/2024 14:26 Inclusão em pauta 
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                                            19/11/2024 21:58 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2024 16:08 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            19/11/2024 13:54 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            19/11/2024 13:53 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            13/11/2024 16:08 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 05:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 05:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            13/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            13/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            13/11/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800440-20.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Recorrido: Allan do Nascimento Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS)
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                                            12/11/2024 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            12/11/2024 07:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/11/2024 17:52 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            11/11/2024 17:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/11/2024 12:10 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/11/2024 11:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            08/11/2024 11:38 Juntada de Petição de "tipo de petição" 
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                                            04/11/2024 22:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 14:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 14:47 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            04/11/2024 09:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            04/11/2024 00:01 Publicação 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800440-20.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Recorrido: Allan do Nascimento Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) E M E N T A.
 
 RECURSO INOMINADO.
 
 CONSUMIDOR.
 
 CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DEMONSTRADA.
 
 COBRANÇA REGULAR.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
 
 MULTA APLICADA.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
 
 Em se tratando de alegação de fato negativo (ausência de contratação), cabe ao fornecedor a prova da contratação válida e da prestação dos serviços.
 
 A ré demonstrou, por meio de documentação idônea, que o autor usufruiu dos serviços prestados, justificando a cobrança e a inscrição nos cadastros restritivos de crédito, o que impõe a improcedência dos pedidos.
 
 O ajuizamento de demanda infundada por parte do autor, alegando desconhecimento do débito, caracteriza litigância de má-fé, sendo devida a aplicação de multa prevista no artigo 81 do CPC.
 
 Sentença reformada.
 
 Recurso da ré conhecido e provido.
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                                            01/11/2024 07:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 19:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            31/10/2024 19:26 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
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                                            31/10/2024 19:26 Provimento 
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                                            17/10/2024 20:35 Inclusão em pauta 
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                                            17/09/2024 12:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/09/2024 02:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 14:15 Expedida/certificada 
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                                            28/08/2024 14:12 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2024 14:07 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            28/08/2024 13:57 Certidão Cartorária 
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                                            09/08/2024 17:00 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 15:37 Expedida/certificada 
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                                            09/08/2024 15:22 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            09/08/2024 03:26 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/08/2024 00:01 Publicação 
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                                            09/08/2024 00:00 Intimação Recurso Inominado Cível nº 0800440-20.2023.8.12.0010 Comarca de Fátima do Sul - Juizado Especial Adjunto Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Telefônica Brasil S.A.
 
 Advogado: Filinto Corrêa da Costa Junior (OAB: 30020A/MS) Recorrido: Allan do Nascimento Santos Advogado: Felipe Luiz Alencar Vilarouca (OAB: 22696A/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 08/08/2024.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019.
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                                            08/08/2024 13:07 Conclusos para tipo de conclusão. 
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                                            08/08/2024 12:33 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/08/2024 12:18 Expedição de "tipo de documento". 
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                                            08/08/2024 12:18 Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição" 
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                                            08/08/2024 12:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/08/2024 07:58 Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino". 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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