TJMS - 0801969-50.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
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26/02/2024 01:16
Confirmada a intimação eletrônica
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26/02/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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18/02/2024 01:02
Recebidos os autos
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18/02/2024 01:02
Confirmada a intimação eletrônica
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18/02/2024 01:02
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:46
INCONSISTENTE
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15/02/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 01:51
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/02/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801969-50.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Carmem Silvia Souza Amaral Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) EMENTA - REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - PROFESSOR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - PAGAMENTO DE FÉRIAS PROPORCIONAIS - DEVIDO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA - CUSTAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA ILÍQUIDA - FIXAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS QUANDO LIQUIDADO O JULGADO - SENTENÇA MANTIDA EM REMESSA NECESSÁRIA. 1.
Discute-se no presente recurso e em Remessa Necessária o acerto da sentença que condenou o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de férias proporcionais. 2.
Não havendo justificada situação de necessidade temporária e de excepcional interesse público, como demonstram as reiteradas contratações, está configurada a burla à regra do concurso público, prevista no inc.
II, do art. 37, da Constituição Federal, devendo ser declaradas nulas tais contratações, como determina o § 2º, do art. 37, da Constituição Federal. 3.
De se ver que o Supremo Tribunal Federal tem entendimento consolidado no sentido de que "são extensíveis aos servidores contratados temporariamente (art. 37, IX, CF) os direito sociais previstos no art. 7º da Constituição da República.
Precedentes" (RE 775801 AgR, Min.
Edson Fachin, 1ª Turma, Julgamento: 18/11/2016). 4.
Muito embora haja previsão legal de que a partir de fevereiro de 1991 os saldos das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) passarão a ser remunerados pela taxa aplicável à remuneração básica dos depósitos de poupança com data de aniversário no dia 1º, observada a periodicidade mensal para remuneração (artigo 17, da Lei n° 8.177, de 01/03/1991), questão que de fato é objeto do referido Tema 731, do STJ, o caso presente é diferente, justamente porque não há saldo ou conta vinculada de FGTS, já que o caso impõe a condenação do ente estatal ao pagamento de valores doFGTS não recolhidos por ele, e devidos em virtude da nulidade de contrato temporário.
Assim, não há que se falar em aplicação, na espécie, do Tema 731 do STJ. 5.
Na espécie, o Juiz de origem, acertadamente, fixou os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, bem como a correção monetária pelo IPCA-E, de acordo com os entendimentos manifestados pelos Tribunais Superiores; inclusive, consignou que a partir da promulgação da Emenda Constitucional n° 113, de 08/12/2021, mais precisamente em 08/12/2021, incidirá, na espécie, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acumulada mensalmente, uma única vez, a título de correção monetária e compensação da mora até o efetivo pagamento. 6.
A Fazenda Pública Municipal é isenta do pagamento das custas processuais, nos termos do art. 24, inciso I, da Lei Estadual nº 3.779, de 11 de novembro de 2009 (Regimento de Custas Judiciais Estadual). 7.
Não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios de sucumbência devidos pela Fazenda Pública somente ocorrerá quando liquidado o julgado (artigo 85, § 4º, inc.
II, do CPC/2015). 8.
Sentença mantida em Remessa Necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
09/02/2024 13:48
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 02:25
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/02/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801969-50.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Carmem Silvia Souza Amaral Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/02/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 18:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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08/02/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 16:22
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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07/02/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 01:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/02/2024 01:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/02/2024 00:00
Intimação
Remessa Necessária Cível nº 0801969-50.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Recorrido: Carmem Silvia Souza Amaral Advogada: Cecilia Assis de Paula Rossi (OAB: 21882/MS) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Norton Riffel Camatte (OAB: 7128B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 06/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
06/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 11:20
Conclusos para decisão
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06/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:20
Distribuído por sorteio
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06/02/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2024
Ultima Atualização
08/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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