TJMS - 0816347-26.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 1ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
11/03/2024 14:01
Processo Reativado
-
11/03/2024 11:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/03/2024 21:01
Arquivado Definitivamente
-
04/03/2024 19:56
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2024 10:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 13:57
Recebidos os autos
-
29/02/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 07:25
Transitado em Julgado em #{data}
-
28/02/2024 17:53
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/02/2024 14:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/02/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Helvio Santos Santana (OAB 8318/SE), Juliana Cristina Martinelli Raimundi (OAB 25805A/MS), Rodrigo Coelho de Souza (OAB 17301/MS) Processo 0816347-26.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Rodrigo Coelho de Souza, Rodrigo Coelho de Souza, Rodrigo Coelho de Souza, Henrique Cathcart Figueiredo - Réu: Deutsche Lufthansa Ag, Transportes Áereos Portugueses S.A. - Intimação da sentença: Juiz Leigo: "Vistos, etc.
Rodrigo Coelho de Souza e Henrique Cathcart Figueiredo, devidamente qualificados, propuseram a presente ação em face de TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A e Deutsche Lufthansa Ag, igualmente qualificadas, alegando que o autor Rodrigo aderiu ao programa TAP MILES AND GO, que é uma plataforma de acúmulo de resgate de milhas, possuindo as empresas requeridas como parceiras.
Relatam que o programa possui natureza onerosa, já que comercializa os milheiros em troca de valores, e que p autor Rodrigo utilizou suas milhas para emissão de passagens da ré Deutsche Lufthansa para si e o autor Henrique, após confirmar a disponibilidade com a ré TAP, sendo despendido, por passageiro, a quantia de 160.000 milhas e R$1.918,12.
Contam que no momento da aquisição das passagens não foram informados do que se tratavam as taxas e ao receberem a confirmação dos bilhetes foram surpreendidos com a cobrança de sobretaxa YQ e YR, no valor de R$ 1.568,80 por passageiro, tratando-se de sobretaxa de combustível.
Afirma que a cobrança da sobretaxa é abusiva e que houve violação ao direito do consumidor.
Diante desses fatos, pleiteiam a condenação das requeridas a restituírem em dobro os valores indevidamente cobrados e a repararem os danos morais suportados.
A requerida TAP - Transportes Aéreos Portugueses S/A, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: inexistiu ato ilícito praticado pela requerida, que se limitou a emitir as passagens; a cobrança da taxa discutida voltou a ser lícita com o advento da resolução 400 da Anac; e inexistiu os danos alegados.
Já a requerida Deutsche Lufthansa Ag, devidamente citada e intimada, apresentou contestação e alegou, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda, argumentando que: houve culpa exclusiva da corré, responsável pela emissão das passagens; e inexistiu os danos alegados.
As contestações foram impugnadas pelos autores.
As audiências foram realizadas, registradas as presenças de ambas as partes, porém, infrutíferas as tentativas de conciliação. É a síntese do necessário, porquanto o relatório é dispensado, com fulcro no artigo 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Das Preliminares - Ilegitimidade passiva das requeridas A legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, caracterizando-se pela identidade entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo.
Assim, os sujeitos da relação processual devem ser os mesmos da relação jurídica de direito material.
As requeridas aduziram serem parte ilegítimas e atribuíram, reciprocamente, a responsabilidade pela restituição dos valores pleiteados pelos autores e dos supostos danos suportados.
Não assiste razão às preliminares arguidas.
Vale registrar que a responsabilidade da empresa intermediadora se trata de uma responsabilidade solidária decorrente da parceria na prestação dos serviços e, como consequência, do lucro dela advindo, por força dos arts. 7º, 14 e 25, §1º, todos do Código de Defesa do Consumidor.
No mais, não assiste razão à companhia aérea requerida, pois foi a responsável pela prestação dos serviços de transporte aéreo contratado pelos autores e cuja cobrança indevida é discutida.
Logo, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva das requeridas.
No Mérito.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e das Convenções de Varsóvia e Montreal Registro que o caso em análise se trata de um voo internacional, razão pela qual é importante tecer algumas considerações a respeito da aplicação das normas relativas às Convenções de Varsóvia e Montreal e o Código de Defesa do Consumidor.
De início, vale frisar que a Convenção de Varsóvia/Montreal foi ratificada através do Decreto Legislativo nº 59, de 18 de Abril de 2006 e promulgada pelo Presidente da República através do Decreto nº 5.910, de 27 de Setembro de 2006.
Sobre a temática, trago à baila a orientação do STF em sede de repercussão geral, no qual entendeu pela aplicação do aludido estatuto em detrimento do CDC relativos a pontos específicos, quais sejam, a prescrição e os danos materiais, limitados ao extravio de bagagem em contratos de transporte internacional.
A partir do julgamento do Recurso Extraordinário n. 636.331/RJ, é possível extrair que o fundamento oportunamente externado aos transportes internacionais amparou-se na redação do artigo 178 da CF/88, que assim dispõe: A lei disporá sobre a ordenação dos transportes aéreo, aquático e terrestre, devendo, quanto à ordenação do transporte internacional, observar os acordos firmados pela União, atendido o princípio da reciprocidade.
Logo, considerando que as aplicações das Convenções foram em questões pontuais nas quais havia regras conflitantes, por consequência lógica é que nas demais questões impõe-se a aplicação dos regramentos do CDC.
A hipótese dos autos não se enquadra entre aquelas que se aplica as referidas Convenções.
Com efeito, a pretensão dos autores se limitam a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados relacionados à taxa denominada Sobretaxa de Aérea e os danos morais dele decorrentes.
Portanto, os fatos em tela serão analisados sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, já que as partes se enquadram nas figuras de consumidores e de fornecedores de serviços, respectivamente, conforme estabelece os artigos 2º e 3º do mencionado diploma.
Taxa de Combustível (YQ e YR) Cinge-se a controvérsia apenas na regularidade da cobrança da denominada Sobretaxa de Aérea, no valor total de R$ 1.568,80 por passageiro, e nos danos decorrentes de sua cobrança, no qual os autores alegam ser indevidas e as requeridas,
por outro lado, lícitas, tendo em vista que as Resoluções 138 e 196, que a proibiam, foram revogadas.
Pois bem, analisando os autos minuciosamente, conclui-se que assiste razão, em parte, aos requerentes.
Explico.
A cobrança das sobretaxas denominadas de YQ e YR foram devidamente comprovadas por meio dos documentos em f. 28/31, tratando-se de taxa de combustível.
E, sobre a referida cobrança, verifico que não há controvérsia.
A Resolução 400 da Anac dispõe em seu artigo 4º que o valor total da passagem aérea será composto pelos seguintes itens: I - valor dos serviços de transporte aéreo; II - tarifas aeroportuárias; e III - valores devidos a entes governamentais a serem pagos pelo adquirente da passagem aérea e arrecadados por intermédio do transportador.
Nota-se que, apesar de terem sido revogadas as Resoluções 138 e 196 pela Resolução 400 da Anac, a taxa ou o adicional de combustível permaneceram sendo vedados na atual norma regulamentadora.
Corrobora com o entendimento exposto a orientação da ANAC, segundo o qual: O adicional ou taxa de combustível não pode ser cobrado separadamente do valor da passagem.
Contudo, ele pode ser discriminado como custo do serviço, estando incluído no valor a ser pago pelo serviços de transporte.
Essa regra é aplicável no processo de comercialização realizado no território nacional ou por meio eletrônico direcionado ao mercado brasileiro.
Nesse sentido também é o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o assunto: E M E N T A RECURSO INOMINADO AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PRELIMINAR ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA MÉRITO CONSUMIDOR SERVIÇO AÉREO PASSAGEM ADQUIRIDA PELO PROGRAMA DE MILHAS COBRANÇA INDEVIDA DE ADICIONAL OU TAXA DE COMBUSTÍVEL CUSTO DO SERVIÇO QUE DEVE INTEGRAR O PREÇO DA PASSAGEM FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO DEVER DE RESSARCIMENTO DOS VALORES DESEMBOLSADOS RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0800527-98.2022.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 05/10/2022, p: 06/10/2022) (grifei) E M E N TA: RECURSO INOMINADO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COBRANÇA DE ADICIONAL OU TAXA DE COMBUSTÍVEL CUSTO DO SERVIÇO DEVE INTEGRAR O PREÇO DA PASSAGEM ORIENTAÇÃO DA ANAC RESTITUIÇÃO DEVIDA DANO MORAL NÃO VERIFICADO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0815762-81.2017.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz Alexandre Tsuyoshi Ito, j: 24/10/2018, p: 28/10/2018) (grifei) No caso específico é possível verificar que a taxa de combustível, denominada de Sobretaxa Aérea (YR), não integra o valor total da passagem aérea, sendo uma cobrança realizada d de forma separada, conforme se observa do detalhamento das taxas cobradas pelas passagens em f. 28/31.
Dessa maneira, se os passageiros adquiriram as passagens por milhas, cuja milhagem abarcou o valor integral do preço das passagens, não é possível que as empresas requeridas efetuem a cobrança da taxa de combustível como se fosse um serviço destacado das passagens aéreas, pois essa despesa deve integrar o preço.
Portanto, concluo que a cobrança da denominada Sobretaxa Aérea (YR R$ 271,21 e YQ R$ 1.297,59) são indevidas e devem ser restituídas aos autores.
Repetição de Indébito Quanto à repetição dobrada do indébito, o parágrafo único do artigo 42 do CDC impõe a devolução dobrada dos valores indevidamente cobrados e pagos em excessos, salvo comprovação de engano justificável.
Os autores afirmam que despenderam valores indevidos decorrente da má prestação de serviço realizada pelas requeridas.
Em que pese tal alegação e o pleito da restituição da importância paga em dobro, não se verifica a má fé das requeridas com o infortúnio gerado, apto a configurar tal pretensão.
Aliás, os fatos levados aos autos não me permitem presumi-la.
Dessa feita, é incabível a restituição em dobro, mas tão somente de maneira simples.
Dano Moral Em relação ao dano moral, não restou comprovada a ocorrência nos autos aos autores capaz de representar graves constrangimentos e verdadeira violação aos direitos da personalidade, sendo possível aduzir que houve o mero aborrecimento com a cobrança indevida e que as requeridas entendiam serem legítimas.
Sobre o dano moral, leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1.º, III, e 5.º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação." (Direito Civil Brasileiro.
Vol. 4.
Pag. 379. 7.ª Ed.).
Compulsando as alegações, as provas e os documentos instruídos, depreende-se que os autores não tiveram nenhum sofrimento profundo, tratando-se de simples aborrecimento, fatos da vida civil que pode atingir qualquer pessoa nos dias atuais diante aos inúmeros contratos firmados rotineiramente.
Por fim, não havendo comprovação de dor que atingisse valores fundamentais ligados à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem das pessoas, previstos no inciso X do art. 5.º da Constituição Federal, não há que falar em dano moral.
Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, via de consequência, extingo o presente processo com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de: - Condenar as requeridas solidariamente a restituírem a quantia de R$ 1.568,80 (um mil, quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta centavos) para cada autor, atualizada monetariamente pelo IGPM a partir do efetivo desembolso, além de juros de mora de 1 % ao mês, contados da data da citação (artigo 405, CC), até a data do efetivo pagamento.
Por derradeiro, JULGO IMPROCEDENTES os demais pedidos dos autores pelos fundamentos expostos.
Sem custas e honorários, pois incabíveis na presente fase, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz Togado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.".
Juiz de Direito: "Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se." -
08/02/2024 21:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 10:04
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:24
Recebidos os autos
-
07/02/2024 15:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:24
Homologada a Transação
-
06/02/2024 23:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 13:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 13:56
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
30/01/2024 13:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/11/2023 02:12
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 21:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 19:29
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 18:50
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 09:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/11/2023 09:13
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
06/11/2023 16:14
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/11/2023 13:30
Recebidos os autos
-
06/11/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 13:12
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
03/11/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/10/2023 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 08:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/09/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:08
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/09/2023 13:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/09/2023 13:06
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
18/09/2023 17:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
29/08/2023 16:17
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 17:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/08/2023 13:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/08/2023 11:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
14/08/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 21:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/08/2023 06:52
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 06:49
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/08/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 15:44
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2023 15:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/07/2023 14:09
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
19/07/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 12:25
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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