TJMS - 1411359-83.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/03/2023 17:30
Arquivado Definitivamente
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02/03/2023 17:29
Baixa Definitiva
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02/03/2023 17:21
Juntada de #{tipo_de_documento}
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02/03/2023 10:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/03/2023 10:30
Transitado em Julgado em #{data}
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03/02/2023 22:01
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 14:16
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 06:02
Ato ordinatório praticado
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03/02/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/02/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411359-83.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: José Luiz Rafaelli Marcelino Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Embargado: Rjs Imobiliaria e Construtora Ltda Advogado: Emerson Cristaldo do Nascimento (OAB: 22943/MS) Interessado: Destaco Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda - ME EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - PREQUESTIONAMENTO - VEDAÇÃO - EMBARGOS REJEITADOS.
I- Não padece de vício a decisão apenas porque, sob a ótica particular do próprio interessado a respeito da valoração jurídica dos fatos e das provas, a solução haveria de ter sido diferente daquela adotada pelo Estado-Juiz, porquanto a rediscussão do mérito de decisum via aclaratórios não encontra amparo na legislação processual vigente.
II - Mesmo na hipótese de prequestionamento da matéria, a irresignação apresentada a exame deve encontrar abrigo em uma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/02/2023 11:32
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:33
Ato ordinatório praticado
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31/01/2023 16:33
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/01/2023 13:20
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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19/01/2023 00:37
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 00:37
INCONSISTENTE
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19/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1411359-83.2022.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Embargante: José Luiz Rafaelli Marcelino Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Embargado: Rjs Imobiliaria e Construtora Ltda Advogado: Emerson Cristaldo do Nascimento (OAB: 22943/MS) Interessado: Destaco Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda - ME Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 18/01/2023.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
18/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
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18/01/2023 12:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/01/2023 12:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/01/2023 12:10
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1411359-83.2022.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Agravante: Rjs Imobiliaria e Construtora Ltda Advogado: Emerson Cristaldo do Nascimento (OAB: 22943/MS) Agravado: José Luiz Rafaelli Marcelino Advogado: Leopoldo Fernandes da Silva Lopes (OAB: 9983/MS) Interessado: Destaco Brasil Agência de Viagens e Turismo Ltda - ME EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA FUNDADO EM FATOS QUE NÃO MATERIALIZAM DISSIMULAÇÃO OU TENTATIVA DE OCULTAÇÃO DE BENS PELO DEVEDOR, COM USO DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL SEQUER FIGURA COMO SÓCIO - ELEMENTOS FÁTICOS INSUFICIENTES PARA O ACOLHIMENTO DO INCIDENTE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Admite-se a responsabilização depessoajurídicanão integrante do título executivo, pela aplicação da teoria dadesconsideraçãoinversada personalidadejurídica, quando evidenciado que o executado,sóciooculto outras empresas, engendra manobras com o intuito de frustrar a satisfação do crédito buscado, o que não restou demonstrado no caso concreto.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2023
Ultima Atualização
15/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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