TJMS - 1416000-17.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Ruy Celso Barbosa Florence
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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14/02/2023 18:11
Arquivado Definitivamente
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14/02/2023 18:11
Baixa Definitiva
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14/02/2023 18:10
Transitado em Julgado em #{data}
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30/01/2023 13:18
Arquivado Definitivamente
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30/01/2023 13:18
Baixa Definitiva
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21/01/2023 22:26
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/01/2023 17:37
Recebidos os autos
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20/01/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/01/2023 17:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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20/01/2023 14:29
INCONSISTENTE
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20/01/2023 01:16
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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20/01/2023 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1416000-17.2022.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Emanuel Nunes de Carvalho Advogado: João Baptista Pessoa Pereira Junior (OAB: 296458/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Elton Matheus Lopes de Carvalho
Vistos...
Emanuel Nunes de Carvalho opõe embargos infringentes contra acórdão proferido pela 1ª Seção Criminal deste Tribunal de Justiça que, por maioria, conheceu em parte da revisão criminal por ele manejada e, na parte conhecida, julgou improcedente a pretensão deduzida na petição inicial.
Requer o embargante, em síntese, a prevalência do voto vencido prolatado pelo Revisor, Desembargador Ruy Celso Barbosa Florence, que divergiu do Relator, para o fim de conhecer integralmente a revisão criminal e acolher parcialmente o pleito revisional e, via de consequência, anular o julgamento do requerente e determinar que seja submetido novamente ao Tribunal do Júri. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, o procedimento recursal submete-se a requisitos específicos de admissibilidade, os quais são necessários para que se possa apreciar o mérito do recurso apresentado pela parte.
Sucede que, in casu, encontra-se ausente um deles, qual seja, o cabimento, na medida em que o Diploma Processual Penal não prevê a oposição de embargos infringentes contra decisão proferida em sede de revisão criminal, mas, tão somente, em face de decisões não unânimes dos Tribunais de segundo grau no julgamento de apelações criminais, recursos em sentido estrito e agravos em execução, contanto que favoráveis ao réu, nos termos da orientação extraída do art. 609, parágrafo único, da lei adjetiva, o qual está localizado no Capítulo V do Título II do aludido codex e é expresso ao indicar apenas aquelas 3 (três) hipóteses de cabimento.
Por oportuno, trago à colação o seguinte precedente do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
RÉU PRESO.
REVISÃO CRIMINAL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
EFEITO SUSPENSIVO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não cabem Embargos Infringentes em Revisão Criminal. 2.
Não há falar em efeito suspensivo em Embargos Infringentes se estes não são cabíveis. 3.
Tendo sido a prisão do ora Paciente decretada em razão de sentença condenatória, inexiste constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.
Ordem denegada. (HC nº 25836/PR; Rel.
Min.
José Arnaldo da Fonseca; Quinta Turma; Julgado em 10/6/2003). (destacamos) Assim sendo, em virtude da falta de um dos pressupostos de admissibilidade inerente aos recursos cabimento , é de rigor concluir que os presentes embargos infringentes não comportam conhecimento.
Posto isso, com fundamento no art. 932, inciso III, da Lei Processual Civil de 2015, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, não conheço dos embargos infringentes. -
19/01/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:32
Ato ordinatório praticado
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19/01/2023 14:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/01/2023 14:28
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/01/2023 14:28
Negado seguimento a Recurso
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13/01/2023 12:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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13/01/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2023 15:35
Recebidos os autos
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10/01/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/01/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/01/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 11:04
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 09:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
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09/01/2023 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/12/2022 22:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:59
Ato ordinatório praticado
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19/12/2022 00:00
Intimação
Revisão Criminal nº 1416000-17.2022.8.12.0000 Comarca de Terenos - Vara Única Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Requerente: Emanuel Nunes de Carvalho Advogado: João Baptista Pessoa Pereira Junior (OAB: 296458/SP) Requerido: Ministério Público Estadual Interessado: Elton Matheus Lopes de Carvalho EMENTA - REVISÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - PEDIDOS DE NULIDADE DO FEITO POR CERCEAMENTO DE DEFESA E ANULAÇÃO DO JULGAMENTO REALIZADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O DECISUM É MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - IMPOSSIBILIDADE - QUESTÕES EXAUSTIVAMENTE APRECIADAS E DECIDIDAS TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA SEGUNDA INSTÂNCIA - INEXISTÊNCIA NO DECISUM CONDENATÓRIO PROFERIDO DE QUALQUER OFENSA FRONTAL ÀS PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS OU VIOLAÇÃO A TEXTO EXPRESSO DE LEI PENAL - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ELENCADOS NO ART. 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUANTO A TAIS PRETENSÕES - PLEITOS DE NÃO INCIDÊNCIA DA LEI DOS CRIMES HEDIONDOS E CORREÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE IMPOSTA AO REVISIONANDO - DESCABIDOS - CRIME COMETIDO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.072/1990 - QUALIFICADORA RELATIVA AO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DO OFENDIDO DEVIDAMENTE CARACTERIZADA - REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, JULGADA IMPROCEDENTE.
A propositura de revisão criminal restringe-se as hipóteses delineadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, não sendo admitida quando seu intento se restringir tão somente na mera rediscussão de questões já exaustivamente analisadas e rechaçadas tanto pelo juízo a quo como pelo juízo ad quem.
Se porventura o delito de homicídio qualificado fora praticado sob a vigência da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, não há falar em não incidência da aludida norma.
Restando devidamente demonstrada no caderno processual a qualificadora prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Estatuto Repressivo, relativa ao homicídio cometido com o emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima, mostra-se descabido o pleito do requerente de decote de tal qualificadora.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Seção Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em conformidade com o parecer, conheceram em parte da revisão criminal e, na parte conhecida, julgaram-na improcedente, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o Des.
Ruy Celso Barbosa Florence. -
16/12/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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16/12/2022 14:11
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de #{nome_da_parte} e não-provido ou denegada
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04/11/2022 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/11/2022 13:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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14/10/2022 15:23
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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06/10/2022 16:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2022 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2022 15:50
Recebidos os autos
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06/10/2022 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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06/10/2022 15:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2022 02:11
Ato ordinatório praticado
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03/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/09/2022 11:00
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 09:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
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30/09/2022 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/09/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 00:33
Ato ordinatório praticado
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29/09/2022 00:33
INCONSISTENTE
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29/09/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/09/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
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28/09/2022 10:18
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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28/09/2022 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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28/09/2022 10:17
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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28/09/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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