TJMS - 0829809-50.2023.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara do Juizado da Fazenda e da Saude Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 07:02
Prazo em Curso
-
10/09/2025 05:03
Publicado ato_publicado em 10/09/2025.
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09/09/2025 14:08
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 12:54
Emissão da Relação
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29/08/2025 19:16
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/08/2025 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2025 16:39
Processo Reativado
-
03/06/2025 16:08
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:47
Transitado em Julgado em data
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22/05/2025 13:21
Expedição de tipo de documento.
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12/05/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 02:55
Expedição de tipo de documento.
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05/05/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Ribas Marinho (OAB 101206/PR), Reginaldo Lopes de Souza (OAB 29962/MS) Processo 0829809-50.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diego Lima Caramalac - 1.
Com efeito, ao que consta, a AJG já fora indeferida à parte ora recorrente, sendo que embora intimada a parte quedou-se inerte no recolhimento do preparo.
E, desta feita, não restou comprovado nos autos o devido recolhimento do preparo do recurso.
Outrossim, a decisão indeferindo a AJG à parte recorrente fora clara e expressa, bem como consignado a determinação de recolhimento e sua pena atinente a deserção.
Aliás, anote-se que como já dispõe o art. 42, § 1º da Lei 9.099/95 o prazo de pagamento do preparo é expresso e definido, de 48 horas sob pena de deserção, e, de outra banda, o Enunciado nº 80 do Fonaje ainda indica que “O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995)”.
Ademais, e como expõe o Enunciado cível nº 166 do Fonaje “Nos Juizados Especiais Cíveis, o Juízo prévio de admissibilidade do recurso será feita em primeiro grau”, que se aplica ao caso presente (Enunciado 01 da Fazenda Pública/Fonaje).
Logo, ante a ausência de preparo, então, prejudicando se mostra o seguimento do recurso inominado antes deduzido, e, por sua vez, certifique-se quanto a deserção do recurso nos termos do art. 42, § 1º da lei 9.099/95.
E, desta feita, certifique-se quanto ao trânsito em julgado da sentença.
I-se.
Diligências legais. -
01/05/2025 06:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
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30/04/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 10:47
Expedição de tipo de documento.
-
28/04/2025 10:45
Expedição de tipo de documento.
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24/04/2025 19:28
Recebidos os autos
-
24/04/2025 19:28
Decisão ou Despacho
-
22/04/2025 16:43
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2025 16:42
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 06:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Matheus Ribas Marinho (OAB 101206/PR), Reginaldo Lopes de Souza (OAB 29962/MS) Processo 0829809-50.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diego Lima Caramalac - Intimação da decisão interlocutória de p. 164/166: "ISSO POSTO, INDEFIRO o pedido de assistência jurídica gratuita (AJG) pugnada pela parte recorrente.
Logo, intime-se a parte recorrente para providenciar o devido recolhimento integral do preparo em 48 horas, sob pena de deserção.
Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento certifique-se e voltem." -
17/03/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 19:26
Recebidos os autos
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13/03/2025 10:50
Decisão ou Despacho
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20/02/2025 13:03
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/02/2025 17:35
Juntada de Petição de tipo
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05/02/2025 09:29
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 21:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/02/2025 12:43
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 18:13
Recebidos os autos
-
03/02/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:48
Juntada de Petição de tipo
-
05/12/2024 18:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/12/2024 16:27
Expedição de tipo de documento.
-
28/11/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
-
11/11/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/11/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 02:10
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
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25/10/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Ribas Marinho (OAB 101206/PR), Reginaldo Lopes de Souza (OAB 29962/MS) Processo 0829809-50.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diego Lima Caramalac - SENTENÇA.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, c/c artigo 490 do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Diego Lima Caramalac em face do Município de Campo Grande/MS, para o fim de: a) Confirmando-se a tutela concedida às f. 50/52, tornando-a definitiva; b) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrado na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da data de vigência da referida lei municipal, declarando-se, consequentemente, a inexistência dos valores em aberto referentes, exclusivamente, ao IPTU cujos fatos geradores ocorreram após a vigência da referida Lei; c) Determinar que o Requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel objeto dos autos (AP 202, BL 48, Av.
Prefeito Heráclito José Diniz de Figueiredo, n. 815, Campo Grande/MS, inscrição n. 2730923913, f. 22 e 47) enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016, observando, ainda, o requisito previsto no Art. 2º da referida Lei; d) No mais JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, conforme fundamentação alhures.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise do MM.
Juiz de Direito.(.....) Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, homologa-se, por sentença, a decisão proferida pelo(a) Juiz(íza) Leigo(a) na presente lide proposta por Diego Lima Caramalac em face de Município de Campo Grande/MS, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos. -
24/10/2024 21:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 06:32
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 19:14
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 19:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 19:14
Homologada a Transação
-
09/10/2024 16:11
Expedição de tipo de documento.
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09/09/2024 17:31
Remetidos os Autos para destino.
-
04/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
02/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 19:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/07/2024 15:55
Expedição de tipo de documento.
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24/06/2024 10:57
Juntada de Petição de tipo
-
20/06/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2024 01:46
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2024 22:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Ribas Marinho (OAB 101206/PR), Reginaldo Lopes de Souza (OAB 29962/MS) Processo 0829809-50.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diego Lima Caramalac - 1. À vista das argumentações já expostas e documentos já juntados especifiquem as partes as provas que efetivamente ainda pretendam produzir, justificando sua pertinência, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão e indeferimento, e sendo o caso e em não havendo outras provas digam quanto ao julgamento imediato da lide.
I-se.
Dilgências legais. -
10/06/2024 20:32
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2024 20:20
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 20:14
Expedição de tipo de documento.
-
10/06/2024 19:32
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 19:00
Recebidos os autos
-
03/06/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 14:36
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 19:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/03/2024 14:38
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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15/02/2024 21:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/02/2024 00:00
Intimação
ADV: Matheus Ribas Marinho (OAB 101206/PR) Processo 0829809-50.2023.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Diego Lima Caramalac - Intimação da parte AUTORA, via seu(sua) Procurador(a), para, no prazo de 15(quinze) dias, impugnar e também manifestar-se acerca do julgamento antecipado do mérito ou indicar as provas que pretende produzir, justificando sua necessidade e pertinência. -
09/02/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 11:35
Juntada de Petição de tipo
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18/01/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
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18/01/2024 16:18
Juntada de tipo de documento
-
18/01/2024 16:18
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 19:19
Expedição de tipo de documento.
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15/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
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15/12/2023 08:59
Recebidos os autos
-
15/12/2023 08:59
Tutela Provisória
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14/12/2023 15:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
14/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 07:07
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 01:10
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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