TJMS - 0808577-60.2020.8.12.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 17:44
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808577-60.2020.8.12.0021/50000 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: International Paper do Brasil Ltda.
Advogado: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSA OBTENÇÃO DE ORDEM MANDAMENTAL À AUTORIDADE COATORA PARA SE ABSTER DE REALIZAR ATOS DE COBRANÇAS EM CASOS DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE DÉBITOS DE ICMS - ARTIGO 183, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AÇÃO DA IMPETRANTE QUE EQUIVALE À CONFISSÃO E PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DO DÉBITO, MAS NÃO AÇÃO ESPONTÂNEA ENQUADRÁVEL NO ARTIGO 138, do CTN, CARACTERIZADA COMO AUTODENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - ALEGAÇÃO DE NO ACÓRDÃO EMBARGADO - PREQUESTIONAMENTO - VÍCIO NÃO VERIFICADOS - PRETENSÃO DE REANÁLISE - EMBARGOS REJEITADOS.
O acórdão embargado apontou os motivos pelos quais negou provimento ao recurso interposto pela parte Embargante, em especial, no sentido de que, "consoante entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça: 'nos termos do art. 138 do CTN, depreende-se que a denúncia espontânea apta a afastar a incidência de multa é aquela que preenche os seguintes requisitos: (I) ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e (II) ser anterior a qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco (AgRg no AREsp 749.397/MG)'.
No caso, não são subsistentes os argumentos deduzidos pela parte impetrante ora apelante, no sentido de que, deve ser afastado do pagamento do tributo ICMS, todas e quaisquer penalidades, inclusive a multa moratória, uma vez que, voluntariamente, confessou a infração cometida e efetuou o pagamento complementar da exação, pois, reconheceu que a complementação do pagamento do ICMS só ocorria posteriormente à homologação, restando inquestionável que não observou os trâmites para declaração (confissão) e pagamento tempestivo do débito, afastando a configuração da denúncia espontânea.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se o contribuinte faz uma declaração (através da GIA) e recolhe a menor, mas, antes da homologação, procede a correção, neste caso, poder-se-ia admitir a figura do art. 138 do Código Tributário Nacional, o que não é o caso dos autos", de maneira que, entendendo o embargante que o acórdão recorrido equivocou-se com os pontos segundo os quais levariam ao provimento da apelação, deve valer-se do recurso apropriado, que não os aclaratórios.
Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 5ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
27/02/2024 18:29
Registrado para #{motivos_de_registro}
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27/02/2024 14:52
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 18:42
Atribuição de competência temporária
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23/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/02/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2024 08:50
Recebidos os autos
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19/02/2024 08:50
Confirmada a intimação eletrônica
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16/02/2024 22:01
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 17:51
Recebidos os autos
-
16/02/2024 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
16/02/2024 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/02/2024 14:29
INCONSISTENTE
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16/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:29
Juntada de Certidão
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16/02/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/02/2024 01:57
Ato ordinatório praticado
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16/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808577-60.2020.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - Vara de Fazenda Pública e Registros Públicos Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: International Paper do Brasil Ltda.
Advogado: Rafael Agostinelli Mendes (OAB: 209974/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Chefe da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso do Sul - Posto Fiscal Jupiá EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - PRETENSA OBTENÇÃO DE ORDEM MANDAMENTAL À AUTORIDADE COATORA PARA SE ABSTER DE REALIZAR ATOS DE COBRANÇAS EM CASOS DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA DE DÉBITOS DE ICMS - ARTIGO 183, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - AÇÃO DA IMPETRANTE QUE EQUIVALE À CONFISSÃO E PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DO DÉBITO, MAS NÃO AÇÃO ESPONTÂNEA ENQUADRÁVEL NO ARTIGO 138, do CTN, CARACTERIZADA COMO AUTODENÚNCIA - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO - COM O PARECER DA PGJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Consoante entendimento pacífico do c.
Superior Tribunal de Justiça: 'nos termos do art. 138 do CTN, depreende-se que a denúncia espontânea apta a afastar a incidência de multa é aquela que preenche os seguintes requisitos: (I) ser acompanhada do pagamento integral do tributo devido com os respectivos juros moratórios; e (II) ser anterior a qualquer procedimento fiscalizatório por parte do Fisco (AgRg no AREsp 749.397/MG)'.
No caso, não são subsistentes os argumentos deduzidos pela parte impetrante ora apelante, no sentido de que, deve ser afastado do pagamento do tributo ICMS, todas e quaisquer penalidades, inclusive a multa moratória, uma vez que, voluntariamente, confessou a infração cometida e efetuou o pagamento complementar da exação, pois, reconheceu que a complementação do pagamento do ICMS só ocorria posteriormente à homologação, restando inquestionável que não observou os trâmites para declaração (confissão) e pagamento tempestivo do débito, afastando a configuração da denúncia espontânea.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, se o contribuinte faz uma declaração (através da GIA) e recolhe a menor, mas, antes da homologação, procede a correção, neste caso, poder-se-ia admitir a figura do art. 138 do Código Tributário Nacional, o que não é o caso dos autos.
Sentença mantida.
Com o parecer, recurso conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, com o parecer. . -
15/02/2024 11:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 17:07
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/02/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 19:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
08/02/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/01/2024 14:39
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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30/01/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/01/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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29/01/2024 17:38
Inclusão em Pauta
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25/07/2023 11:09
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
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22/07/2023 17:45
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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10/08/2022 13:21
Conclusos para decisão
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09/08/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 17:50
Recebidos os autos
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09/08/2022 17:50
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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09/08/2022 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 02:38
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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08/08/2022 10:02
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
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08/08/2022 08:36
Juntada de Certidão
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08/08/2022 08:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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08/08/2022 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 08:31
Confirmada a intimação eletrônica
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07/07/2022 02:01
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 00:24
Ato ordinatório praticado
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07/07/2022 00:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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07/07/2022 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/07/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/07/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 18:17
Conclusos para decisão
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05/07/2022 18:17
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 18:17
Distribuído por prevenção
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05/07/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
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02/07/2022 21:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
08/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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