TJMS - 0900614-52.2023.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 12:39
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:43
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/01/2025 22:01
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 17:18
INCONSISTENTE
-
07/01/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/01/2025 15:05
Recebidos os autos
-
07/01/2025 15:05
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
07/01/2025 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
07/01/2025 01:22
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2025 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900614-52.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fabio Correa Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelante: Laine Vieira Linhares Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DEFENSIVO - CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS - REJEITADA - CRIME PERMANENTE - SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROLONGA NO TEMPO - FUNDADAS RAZÕES - CIRCUNSTÂNCIAS QUE AUTORIZAVAM O INGRESSO NO DOMICÍLIO -- PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - ACOLHIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS RÉUS - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I- Nas infrações penais de natureza permanente, nas quais a consumação se prolonga no tempo, enquanto não cessar a permanência, persiste a situação flagrancial, possibilitando, dessa forma, a realização da busca pessoal pela autoridade policial, com a consequente apreensão dos objetos relacionados à prática delitiva e prisão em flagrante do agente, sem que se constitua ilegalidade na abordagem policial Inteligência dos arts. 240, § 2º, e 303, ambos do Código de Processo Penal.
No caso dos autos os policiais afirmaram que visualizaram os Réus em atitude suspeita, razão pela qual fizeram a abordagem e localizaram drogas em uma mochila, assim como na residência da Ré, ou seja, tais circunstâncias autorizam a busca pessoal e o ingresso no domicílio, sendo descabido, portanto, defender a tese de ilicitude da prova obtida.
Logo, não há se falar em nulidade.
II- Para a configuração do crime prescrito no art. 35, da Lei nº 11.343/2006, faz-se indispensável a demonstração do vínculo de estabilidade, de permanência entre duas ou mais pessoas, não sendo suficiente a reunião esporádica e episódica.
In casu, as provas realizadas no presente processo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, se revelam insuficientes para atestarem a existência de vínculo associativo entre os Réus, de forma estável e permanente, com divisão de tarefas e estrutura organizada, visando o comércio ilegal de estupefacientes, além da divisão de seus lucros.
Portanto, o caso é de absolvição com relação ao delito de associação para o tráfico de drogas.
III- Em parte com o parecer, recurso conhecido e desprovido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte e, na parte conhecida, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator . -
19/12/2024 14:45
Expedição de Ofício.
-
19/12/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:45
Juntada de Outros documentos
-
19/12/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 19:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
18/12/2024 08:49
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 11:08
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
22/11/2024 19:42
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 15:52
Recebidos os autos
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/10/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900614-52.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fabio Correa Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelante: Laine Vieira Linhares Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
30/09/2024 07:21
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 16:37
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900614-52.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Fabio Correa Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelante: Laine Vieira Linhares Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Realizada Redistribuição do processo por Transferência por Sucessão em 15/07/2024. -
16/07/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 16:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de sucessão
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15/07/2024 16:49
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de incompetência
-
02/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
02/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para #{destino}
-
02/07/2024 15:41
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 06:33
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900614-52.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Fabio Correa Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelante: Laine Vieira Linhares Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Determino o retorno do feito à instância singela, a fim de que o Ministério Público Estadual seja intimado para contrarrazoar o apelo defensivo.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
01/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/06/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 17:26
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900614-52.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Fabio Correa Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelante: Laine Vieira Linhares Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Vistos, etc., Considerando os termos das manifestações de f.305 e 306, intimem-se os recorrentes, por meio de sua defesa regularmente constituída, para que, no prazo de 8 (oito) dais, apresente as razões dos recursos interpostos.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
28/05/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 14:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/05/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 01:28
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 01:28
INCONSISTENTE
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0900614-52.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - Vara Criminal - Infância e Juventude Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Apelante: Fabio Correa Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelante: Laine Vieira Linhares Advogada: Lucimar Goedert dos Santos (OAB: 16355/MS) Advogado: Cleber Matias Dos Santos (OAB: 24927/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: João Meneghini Girelli (OAB: 13463/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/02/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
09/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 14:45
Conclusos para decisão
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09/02/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:45
Distribuído por sorteio
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09/02/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 10:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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