TJMS - 1403141-95.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 08:06
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 08:06
Baixa Definitiva
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30/04/2024 07:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 17:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 17:53
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/04/2024 15:09
INCONSISTENTE
-
23/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 09:03
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
23/04/2024 03:21
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403141-95.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Adalberto Alves Villar Paciente: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Campo Grande Vítima: J.
S.
S.
T.
C.
S.
Advogado: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Afrânio Alves Corrêa (OAB: 7459/MS) EMENTA - HABEAS CORPUS - CALÚNIA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA VARA ESPECIALIZADA - REJEIÇÃO.
DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS - PALAVRA DA VÍTIMA - SUFICIÊNCIA - PRESENÇA DE INDÍCIOS DA PRÁTICA DELITIVA.
APREENSÃO DE ARMAS - POSSIBILIDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM DENEGADA.
I - O crime de calúnia, supostamente perpetrado contra ex-cônjuge, amolda-se às hipóteses previstas pela Lei Maria da Penha (Lei n .º 11.340/06), sendo irrelevante o lapso temporal da dissolução do vínculo conjugal para firmar-se a competência da Vara Especializada nos casos em que a conduta imputada como criminosa está vinculada à relação íntima de afeto.
II - Em crimes envolvendo violência doméstica, geralmente praticados sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima é suficiente para o deferimento de medidas protetivas, para cujo fim, considerando a sua natureza de urgência, basta a presença de indícios mínimos da prática delitiva, além da possibilidade do dano irreparável.
III - O art. 18, IV, da Lei n .º 11.340/06 estabelece que, a pedido da vítima em medidas protetivas de urgência, o juiz deve determinar a apreensão imediata de arma de fogo sob a posse do agressor, e o art. 22, I, possibilita a imediata aplicação da suspensão da posse ou restrição do porte de armas, de maneira que não se verifica constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem.
IV - Com o parecer, denega-se a ordem.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, denegaram. -
22/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 15:19
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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19/04/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2024 17:25
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
18/04/2024 12:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
12/04/2024 13:38
Inclusão em Pauta
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12/04/2024 13:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 12:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/04/2024 12:16
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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27/03/2024 16:59
Recebidos os autos
-
27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/03/2024 16:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/03/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/03/2024 11:59
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/03/2024 22:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/03/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1403141-95.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara da Violência Doméstica e Familiar c/Mulher Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Adalberto Alves Villar Paciente: Sergio Eduardo Correia Santos Advogado: Adalberto Alves Villar (OAB: 20331/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher da Comarca de Campo Grande Vítima: J.
S.
S.
T.
C.
S.
Advogado: Juliana Simoniele Saldanha Tschinkel Correia Santos (OAB: 10645/MS) Advogado: Afrânio Alves Corrêa (OAB: 7459/MS)
Vistos.
Trata-se de habeas corpus com pleito liminar impetrado em favor de Sérgio Eduardo Correia Santos, em cumprimento de medidas cautelares pela suposta prática do delito previsto no artigo 138, do Código Penal, no contexto de violência doméstica, alegando constrangimento ilegal por parte do Juízo da 3.ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campo Grande/MS.
Alega, em síntese, constrangimento ilegal em decorrência da decisão que manteve as medidas cautelares em desfavor do paciente.
Sustenta a incompetência do Juízo da 3.ª Vara de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Campo Grande/MS, tendo em vista o crime imputado não ter qualquer conotação com o rito da Lei Maria da Penha, além da inexistência de violência.
Salienta a competência da justiça comum para tratar de processo referente ao crime de calunia, devendo ser anuladas todas as decisões contidas no processo de n.º 0867452-78.2023.8.12.0001, tendo em vista a incompetência do juízo.
Aduz a inexistência de violência contra mulher ou motivo que justifique as penalidades impostas pela lei Maria da Penha, além de ser primário e possuir bons antecedentes.
Postula, em caráter liminar, a suspensão das medidas cautelares que recolheram as armas e suspenderam seu porte/posse. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0867452-78.2023.8.12.0001) permite verificar que o paciente, supostamente, ingressou na área cível com um pedido de Tutela acompanhado de manifestação, contendo teoricamente, calunia e palavras ofensivas à honra da vítima.
Em decorrência dos atos mencionados, a vítima apresentou queixa-crime em desfavor do paciente, ocasionando o deferimento das medidas protetivas de recolhimento das armas, bem como de suspensão de seu porte/posse.
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 1278/1283, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "()Conforme bem ressaltou a requerente (f. 557), muitos dos argumentos trazidos pelo requerido são referentes ao processo de divórcio, devendo as questões referente aos direitos de família serem levados ao juízo competente para análise do pleito.
Já em sede de medida protetiva de urgência cabe apenas a análise da presença de indícios de violência que coloquem em risco a integridade física, psicológica, moral, sexual e patrimonial da mulher em situação de vulnerabilidade praticada no âmbito doméstico e familiar.
Registre-se que a concessão de medidas de proteção não tem o condão de antecipar o mérito de eventual ação penal, tampouco a condenação do requerido, e nem mesmo configura antecedentes criminais.
Como afirmado, as medidas ora decretadas visam assegurar a integridade física e psicológica da vítima que supostamente encontra-se em situação de violência.
Quanto às armas de fogo, o Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº 115 de 27/10/2021, que dispõe sobre a necessidade de se conferir absoluta prioridade à imposição das medidas protetivas de urgência de apreensão de arma de fogo que esteja em poder do agressor e de suspensão da posse ou restrição do()Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos de fls. 278-292 e 531-536, bem como mantenho as medidas protetivas deferidas nos presentes autos, por seus próprios Fundamentos.(...)".
Ao analisar aos autos, verifica-se que a vítima, ao preencher o formulário de avaliação de risco, esclareceu que, em tese, já teria sofrido violência domestica em outras ocasiões (f. 9/13), de maneira que não se há falar, pelo menos nesta fase processual, em incompetência do Juízo, já que medidas protetivas de urgência não dependem do ajuizamento de qualquer ação penal.
Em caráter preliminar, a medida protetiva mostra-se necessária como forma de garantir a segurança da vítima, seja física ou psicológica teoricamente em risco de grave ofensa.
A Lei n.° 11.340/2006 foi editada com a finalidade especial de coibir a violência de gênero, em especial para proteger a mulher vítima de violência doméstica, atendendo ao que determina o art. 226 da Constituição Federal, pelo qual a família deve ser protegida, amparada e respeitada por todos os seus membros, contando com especial proteção do Estado.
No que diz respeito à suspensão das medidas cautelares, observa-se, ao menos em uma breve análise que permite o momento, que se trata de feito complexo e de alta gravidade, dependendo da analise de diversos fatores.
Assim, após analisar detidamente os argumentos expendidos pela defesa, bem como as cópias que acompanharam a impetração, não foi possível identificar elementos suficientes que justifiquem a necessidade da tutela de urgência, sendo prudente uma melhor analise do caso concreto quando na apreciação do mérito, juntamente com as informações prestadas pela autoridade coatora e o parecer da PGJ.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Oficie-se à autoridade apontada como coatora para, no prazo de 24 horas (artigo 40, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça desta Corte), prestar as informações que entender necessárias.
Prestadas, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 13 de março de 2024.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
18/03/2024 15:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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18/03/2024 12:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/03/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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16/03/2024 07:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/03/2024 07:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/03/2024 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/03/2024 13:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 14:22
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
05/03/2024 01:50
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 01:50
INCONSISTENTE
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05/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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04/03/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/03/2024 15:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 15:11
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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04/03/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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