TJMS - 0804624-43.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 17:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 16:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 16:12
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/07/2025 10:21
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/07/2025 10:21
Juntada de tipo de documento
-
21/07/2025 10:21
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 22:16
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:41
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/07/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 12:31
Expedição de "tipo de documento".
-
18/07/2025 03:35
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 00:01
Publicação
-
17/07/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 14:23
Publicação
-
16/07/2025 16:42
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
16/07/2025 16:42
Recurso Extraordinário não admitido
-
15/07/2025 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/07/2025 11:18
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2025 11:18
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
13/10/2024 06:38
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 15:35
Baixa Definitiva
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10/10/2024 15:13
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/10/2024 11:11
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
03/10/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:05
Expedição de "tipo de documento".
-
03/10/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 10:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 10:03
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 10:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
03/10/2024 10:03
Juntada de tipo de documento
-
03/10/2024 10:03
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
30/09/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 01:56
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 00:01
Publicação
-
27/09/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 10:31
Publicação
-
24/09/2024 09:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
24/09/2024 09:28
Recurso Especial
-
24/09/2024 06:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/09/2024 17:13
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 19:16
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
01/08/2024 11:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
30/07/2024 15:34
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
29/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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29/07/2024 15:07
Expedição de "tipo de documento".
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26/07/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 11:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 11:34
Juntada de tipo de documento
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26/07/2024 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 11:34
Juntada de tipo de documento
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26/07/2024 11:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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26/07/2024 02:48
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:40
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 00:01
Publicação
-
26/07/2024 00:01
Publicação
-
25/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 08:44
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/07/2024 08:43
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
25/07/2024 08:43
Expedição de "tipo de documento".
-
25/07/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804624-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Valdina Porto Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Valdina Porto Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DO ESTADO E DO MUNICÍPIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ARTROPLASTIA DE JOELHO DIREITO - ATESTADO MÉDICO DEMONSTRANDO A URGÊNCIA DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - PARECER FAVORÁVEL DO NAT - REQUISITOS PREENCHIDOS - SOLIDARIEDADE DOS ENTES PÚBLICOS NO ATENDIMENTO À SAÚDE - TEMA 793 DO STF - POSSIBILIDADE DE A PARTE INTERESSADA DEMANDAR CONTRA TODOS OS ENTES DA FEDERAÇÃO E DE DIRECIONAMENTO INICIAL DO JULGADOR EM FACE DO ENTE RESPONSÁVEL CONFORME DIRETRIZES DO SUS - OBRIGAÇÃO DIRECIONADA INICIALMENTE AO MUNICÍPIO - PREFERÊNCIA PELA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA NA REDE PÚBLICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- In casu, preencheram-se os requisitos para que os entes públicos forneçam o tratamento postulado, notadamente a necessidade da intervenção cirúrgica amparada pelos laudos médicos e o parecer favorável do NAT.
Justifica-se, assim, a intervenção judicial na política pública de saúde no caso concreto, em garantia ao direito subjetivo constitucional.
II- O Tema 793 ratifica a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal pela solidariedade entre os entes federados no custeio de medicamentos e tratamentos de saúde.
Consequentemente, o usuário desatendido pelo SUS tem a faculdade de ajuizar ação contra qualquer um deles a fim de exigir o cumprimento da obrigação na forma do art. 275 do Código Civil, possibilitado, ainda, o direcionamento inicial do Julgador em face do ente federado responsável, conforme as regras de repartição de competências.
Eventuais questões de repasse de verbas atinentes devem ser dirimidas administrativamente ou em ação judicial própria para ressarcimento de quem suportou o ônus financeiro.
No caso dos autos, consoante parecer técnico, o Município de Dourados,MS é o responsável direto, de modo que a cirurgia deverá ser direcionada, inicialmente, em face do Município e, somente de forma subsidiária, em caso de descumprimento da medida, poderá o Estado de Mato Grosso do Sul ser obrigado a tanto.
III- O pleito subsidiário de fornecimento de materiais padronizados é desnecessário, pois a realização da cirurgia será precedida de consulta na rede pública para avaliação do risco cirúrgico e, somente então, o procedimento será realizado preferencialmente pela rede pública.
IV- Recurso do Estado conhecido e parcialmente provido, apenas para determinar o direcionamento inicial da obrigação de fazer ao Município de Dourados,MS, sem prejuízo de posterior e subsidiário direcionamento da obrigação ao Estado de Mato Grosso do Sul em caso de descumprimento pelo ente municipal, garantindo-se, nesta última hipótese, eventual ressarcimento financeiro, com amparo no Tema n. 793 do STF.
V- Recurso do Município conhecido e desprovido.
E M E N T A - RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA E DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO DOS ENTES PÚBLICOS AO FORNECIMENTO DE TODOS OS PROCEDIMENTOS MÉDICOS NECESSÁRIOS ATÉ O FINAL DA CIRURGIA - CABÍVEL - PLEITO DE RESSARCIMENTO ANTECIPADO - INSUBSISTENTE - CONDENAÇÃO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL - POSSIBILIDADE - TEMA 1.002 DO STF - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I- A condenação dos entes públicos ao fornecimento de todos os procedimentos médicos necessários até o fim da cirurgia guarda relação lógica com o pedido principal, não havendo se falar em julgamento além do postulado.
Com efeito, não se mostraria coerente que a decisão judicial concedesse apenas o procedimento cirúrgico em si, sem os procedimentos que são inerentes ao tratamento.
Recurso parcialmente provido neste ponto.
II- Descabe o pleito de ressarcimento pelos medicamentos e procedimentos constantes da condenação e eventualmente não fornecidos de forma antecipada pelos entes públicos, haja vista que há meios para forçar os entes públicos a tanto - sequestro de valores em eventual cumprimento de sentença.
III- O Supremo Tribunal Federal fixou tese vinculante no sentido de que "é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra" (RE 1.140.005-RJ - Tema 1002 do STF).
O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.
IV- Recurso da parte Autora conhecido e parcialmente provido, para condenar os entes públicos ao fornecimento de todos os procedimentos médicos necessários até o fim da cirurgia, bem como o Estado de Mato Grosso do Sul ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso do Estado de Mato Grosso do Sul, negaram provimento ao apelo do Município de Dourados e deram parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Relator.. -
12/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804624-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Valdina Porto Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Valdina Porto Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804624-43.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelante: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelante: Valdina Porto Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelante: Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelada: Valdina Porto Carvalho DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Rodrigo Leituga de Carvalho Cavalcante (OAB: 27807B/MS) Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 09/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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