TJMS - 0816288-42.2021.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
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08/05/2024 08:18
Transitado em Julgado em #{data}
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22/04/2024 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 16:01
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
22/04/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 12:21
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 12:21
INCONSISTENTE
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15/04/2024 12:21
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 02:56
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0816288-42.2021.8.12.0002 Comarca de Dourados - 4ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: SB Caldeira Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) Apelado: Israel Levi Rossato de Menezes Cardoso Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Interessado: São Bento Incorporadora Ltda Advogado: Vitor Arthur Pastre (OAB: 13720/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - TAXA DE FRUIÇÃO - INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL - POSSE E GOZO NÃO COMPROVADOS - RETENÇÃO DOS ENCARGOS MORATÓRIOS - IMPOSSIBILIDADE - TAXA DE INTERMEDIAÇÃO IMOBILIÁRIA - IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA - ÔNUS SUCUMBENCIAL DEVIDAMENTE DISTRIBUÍDO - COM O PARECER, RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - Cuidando-se de lote de terreno não edificado e inexistindo demonstração de proveito econômico proporcionado, bem como ausentes evidências de que a apelante tenha deixado de auferir lucro em razão da privação da posse do imóvel, não há falar em cobrança da taxa de fruição, ademais quando sequer consta no contrato o destaque acerca dos valores da referida cobrança.
II - Em razão do distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação pelo adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, independentemente de eventual parcela ter sido quitada com atraso.
III - É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da corretagem, o que não ocorreu no caso.
IV - Havendo sucumbência recíproca das partes, devida a distribuição dos ônus sucumbenciais, na forma do art. 86 do CPC.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/04/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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12/04/2024 10:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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03/04/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 04:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 04:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 15:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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25/03/2024 15:46
Conclusos para decisão
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25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 15:21
Recebidos os autos
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25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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25/03/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 13:17
Juntada de Certidão
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28/02/2024 13:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 00:56
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 00:56
INCONSISTENTE
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28/02/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/02/2024 08:47
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:40
Conclusos para decisão
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27/02/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 08:40
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
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26/02/2024 17:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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