TJMS - 1416866-25.2022.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2022 16:06
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2022 16:06
Baixa Definitiva
-
16/12/2022 16:05
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2022 07:45
Expedição de Ofício.
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16/12/2022 07:38
Transitado em Julgado em #{data}
-
22/11/2022 22:05
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 09:55
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 03:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/11/2022 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1416866-25.2022.8.12.0000 Comarca de Nova Andradina - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Marcos José de Brito Rodrigues Agravante: Valdelin Ribeiro Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB: 14572/MS) Agravado: Banco Pan S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA ON LINE - SALDO DE CONTA BANCÁRIA - ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DO SJT ACERCA DA IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IRDR DESTE TRIBUNAL - MITIGAÇÃO PARA ADMITIR A CONSTRIÇÃO DE ATÉ 30% DO SALÁRIO DO DEVEDOR - HIPÓTESE DOS AUTOS - PESSOA DE BAIXA RENDA - CONSTRIÇÃO COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Conquanto o entendimento majoritário do Superior Tribunal de Justiça seja no sentido de que se reveste deimpenhorabilidadea quantia poupada pelo devedor até o limite de 40 salários mínimos, e este Sodalício, em julgamento de IRDR, admite a mitigação da regra como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor.
No caso dos autos, a constrição compromete a subsistência do devedor por se tratar de pessoa aposentada e de baixa renda, devendo a quantia ser desbloqueada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .. -
21/11/2022 10:01
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:15
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:15
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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08/11/2022 17:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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08/11/2022 15:52
Conclusos para decisão
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08/11/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 12:33
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 03:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/10/2022 17:30
Juntada de Outros documentos
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18/10/2022 14:03
Expedição de Ofício.
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18/10/2022 08:30
Ato ordinatório praticado
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17/10/2022 23:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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17/10/2022 23:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/10/2022 01:05
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 01:05
INCONSISTENTE
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14/10/2022 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/10/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 09:16
Conclusos para decisão
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13/10/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 09:16
Distribuído por prevenção
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13/10/2022 09:14
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
16/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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