TJMS - 1405645-74.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2025 11:19
Baixa Definitiva
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08/08/2025 02:02
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Ordinário nº 1405645-74.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Alberto Matos Fraga Advogado: João Carlos Klaus (OAB: 9286/MS) Recorrido: Ministério Público Estadual Proc.
Just: Lucienne Reis D'Avila Ciência às partes do retorno dos autos. -
07/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 14:08
Autos Vindos da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ
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07/08/2025 14:08
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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07/08/2025 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 10:16
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 09:59
Certidão
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07/08/2025 09:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 09:59
Juntada de Certidão
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07/08/2025 09:59
Baixa Definitiva
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07/08/2025 09:59
Decisão do Superior Tribunal de Justiça
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07/08/2025 09:50
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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05/08/2025 15:15
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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15/05/2024 16:32
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 15:52
Recebidos os autos
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10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/05/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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07/05/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:34
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 18:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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03/05/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405645-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: João Carlos Klaus Paciente: Alberto Matos Fraga Advogado: João Carlos Klaus (OAB: 9286/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande EMENTA - HABEAS CORPUS - PACIENTE DENUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DOMICILIAR - NÃO ACOLHIMENTO - PRISÃO PREVENTIVA - RISCO À ORDEM PÚBLICA - RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA - IRRELEVÂNCIA DE PREDICADOS PESSOAIS FAVORÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - PRISÃO DOMICILIAR INCABÍVEL - WRIT DENEGADO. 1) O ingresso dos policiais em domicílio alheio, independentemente do consentimento do morador, é legítimo quando justificado pelas circunstâncias do caso concreto que indiquem ocorrer, no seu interior, situação de flagrante delito.
O Pleno do Supremo Tribunal Federal, no exame do RE n. 603.616 (Tema 280) e reconhecido como de repercussão geral, assentou que "a entrada forçada emdomicíliosem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados" (Rel.
Ministro Gilmar Mendes, julgado em 05/11/2015). 2) Mantém-se a decretação de prisão preventiva se presentes a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria.
Além disso, a custódia é necessária para garantia da ordem pública, em razão do risco de reiteração delitiva, notadamente porque o paciente já registra condenação definitiva anterior pela prática do mesmo crime. 3) As condições pessoais favoráveis da paciente não têm condão de afastar a prisão preventiva, quando esta se mostra necessária e respaldada nos art. 312 e 313 do Código de Processo Penal. 4) "1.
A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). (...) 3.
A imposição da constrição processual em nada fere o princípio da presunção de inocência quando lastreada em elementos concretos dos autos que demonstram o perigo que a liberdade do agravante pode representar para a ordem pública.
Precedentes. (STJ - AgRg no HC 618.887/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 14/04/2021). 5) Incabível a concessão de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto estas são insuficientes para a garantia da ordem pública no caso dos autos. 6) "A alegação de que o paciente é o provedor exclusivo dos filhos menores não enseja a substituição por prisão domiciliar, eis que o impetrante não demonstrou o exercício da condição consignada no artigo 318, inciso VI, qual seja, a exclusividade nos cuidados do infante" (TJMS.
Habeas Corpus Criminal n. 1412040-58.2019.8.12.0000, Caarapó, 3ª Câmara Criminal, Relator (a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva, j: 18/10/2019, p: 22/10/2019) Ordem denegada.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar de invasão de domicílio e, no mérito, denegaram a ordem, nos termos do voto da Relatora. -
25/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405645-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Impetrante: João Carlos Klaus Paciente: Alberto Matos Fraga Advogado: João Carlos Klaus (OAB: 9286/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Julgamento Virtual Iniciado -
18/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405645-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Paschoal Carmello Leandro Impetrante: João Carlos Klaus Paciente: Alberto Matos Fraga Advogado: João Carlos Klaus (OAB: 9286/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Assim, indefiro a concessão da liminar da ordem pleiteada.
Remeta-se ofício à autoridade apontada como coatora, para prestar as informações no prazo de 24 horas, conforme artigo 525 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Após, à Procuradoria-Geral de Justiça, para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias, conforme RITJMS.
Intimem-se e cumpra-se. -
16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405645-74.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Criminal Relator(a): Desª Elizabete Anache Impetrante: João Carlos Klaus Paciente: Alberto Matos Fraga Advogado: João Carlos Klaus (OAB: 9286/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Campo Grande Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
Decisão Agravada • Arquivo
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