TJMS - 0812005-42.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812005-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Apelante: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Tendo em vista a informação de que o agravo em recurso especial (sequencial 50003) transitou em julgado em 24/04/2025, e o agravo em recurso especial (sequencial 50006) transitou em julgado em 01/09/2025, bem como o fato de que a jurisdição deste Tribunal está exaurida, não conheço do pedido de f. 470-471.
Remetam-se os autos à Secretaria para baixa à primeira instância, bem como para o arquivamento deste recurso.
I.C. -
15/09/2025 18:21
Publicado ato_publicado em 15/09/2025.
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15/09/2025 13:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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15/09/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2025 17:31
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/09/2025 17:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/09/2025 17:28
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de incompetência
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08/09/2025 09:36
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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05/09/2025 14:03
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
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21/07/2025 08:28
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
21/07/2025 08:11
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 22:13
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 12:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/07/2025 02:44
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 00:01
Publicação
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812005-42.2022.8.12.0001/50006 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Agravada: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
10/07/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 17:33
Publicação
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09/07/2025 15:40
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/07/2025 15:40
Recurso Especial
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08/07/2025 16:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/06/2025 15:38
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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18/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 03:37
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:25
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 00:01
Publicação
-
18/06/2025 00:01
Publicação
-
17/06/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 18:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 18:27
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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16/06/2025 18:27
Expedição de "tipo de documento".
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16/06/2025 18:27
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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20/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812005-42.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Recorrido: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Vistos, etc.
A parte recorrente não comprovou o recolhimento da guia Funjecc, conforme termo de f. 14.
O art. 1.007 do Código de Processo Civil estabelece que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Regula, ainda, no § 2º, que a insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.
Observe-se que, de acordo com as normas específicas, na interposição de REsp ou RE exige-se o recolhimento de 02 (duas) guias: 1) taxa judiciária (guia FUNJECC) no valor de 3 UFERMS, prevista no § 1º, art. 6º da Lei estadual n.º 3.779, de 11 de novembro de 2009; 2) custas judiciais (GRU) - para Recurso Especial, prevista no art. 2º da Resolução STJ/GP n.º 7, de 28 de janeiro de 2025 e, - para Recurso Extraordinário, prevista na Resolução STF n. 833, de 13 de maio de 2024, nos valores especificados nas referidas normas.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, complemente o preparo, recolhendo a guia Funjecc, sob pena de deserção (art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria, para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento.
I.C. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812005-42.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Agravada: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Ciência às partes do retorno dos autos. -
07/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812005-42.2022.8.12.0001/50005 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Recorrido: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812005-42.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Embargada: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DECISÃO A SER IMPUGNADA.
INTEMPESTIVIDADE E EQUIVOCADA IDENTIFICAÇÃO DO JULGADO.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. com fundamento em alegada contradição quanto à autonomia universitária, impossibilidade de condenação em danos morais e necessidade de prequestionamento da matéria.
A embargante menciona como objeto da impugnação decisão publicada no Diário Oficial de 27/03/2025.
No entanto, conforme termo de folha 8 dos autos, a última decisão deste órgão foi publicada no DJ 5578, em 13/02/2025.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os embargos de declaração são cabíveis diante da ausência de decisão recente proferida por este órgão colegiado que possa ser objeto de impugnação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O cabimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de decisão proferida no processo, suscetível de esclarecimento ou complementação, o que não se verifica no caso concreto.
A decisão mencionada pela embargante refere-se a acórdão proferido por outro órgão jurisdicional (Ministro do STJ nos autos nº 2025/0057474-5), o que inviabiliza a apreciação dos embargos por este juízo.
Não há, portanto, decisão recente deste órgão colegiado que possa ser embargada, revelando-se ausente o pressuposto objetivo de admissibilidade recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são incabíveis quando inexistente decisão proferida pelo órgão ao qual são dirigidos.
O conhecimento do recurso pressupõe a identificação inequívoca da decisão embargada, sendo inviável a oposição com base em decisão de outro órgão jurisdicional.
A ausência de decisão embargável enseja o não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto objetivo de admissibilidade.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos nos termos do voto do Relator.. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812005-42.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Embargada: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/04/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812005-42.2022.8.12.0001/50004 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Embargada: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812005-42.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Agravada: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0812005-42.2022.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Agravada: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/11/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812005-42.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Recorrido: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente RECURSO ESPECIAL interposto por Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.. -
17/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0812005-42.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Recorrido: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/09/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812005-42.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Embargada: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
15/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0812005-42.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 86415/RJ) Embargada: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812005-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - DANOS MORAIS DEVIDOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MAJORAÇÃO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
O valor da indenização não pode ser irrisório, de maneira que nada represente para o ofensor, e, tampouco, exorbitante, de modo a provocar o enriquecimento sem causa por parte da vítima.
Ademais, a liquidação do dano se faz, na espécie, por arbitramento, nos termos do art. 946 do Código Civil, c.c. o art. 606, II do CPC, devendo o juiz, através de critérios de prudência e equidade, encontrar valor que sirva de punição ao infrator e, embora não seja o pretium doloris, possa outorgar à vítima uma satisfação qualquer, mesmo que de cunho material.
Levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser majorado o valor da indenização no montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para R$ 10.000,00 (dez mil reais) por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
26/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812005-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Julgamento Virtual Iniciado -
15/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0812005-42.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Adriana José Tenório Advogado: Vitor Henrique Rosa (OAB: 11289/MS) Apelado: Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda.
Advogado: Álvaro Luiz da Costa Fernandes (OAB: 831A/AM) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 11/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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