TJMS - 1405728-90.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 07:56
Arquivado Definitivamente
-
04/06/2024 07:55
Baixa Definitiva
-
04/06/2024 07:53
Transitado em Julgado em #{data}
-
31/05/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:33
INCONSISTENTE
-
28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 14:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 14:24
Recebidos os autos
-
28/05/2024 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 14:24
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/05/2024 08:23
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 08:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/05/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/05/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405728-90.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Helton da Silva Nascimento Paciente: Deigler Menezes Advogado: Helton da Silva Nascimento (OAB: 13625/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - ALEGAÇÃO DE QUE A DROGA APRENDIDA NÃO PERTENCIA AO PACIENTE E QUE TERIA SIDO PLANTADA POR OUTRA PESSOA COM A INTENÇÃO DE PREJUDICA-LO - MATÉRIA DE CUNHO PROBATÓRIO - NÃO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO NESSE PONTO - REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PRESSUPOSTOS LEGAIS CONFIGURADOS - PACIENTE QUE OSTENTA CONDENAÇÃO ANTERIOR - REITERAÇÃO DELITIVA - MEDIDAS ALTERNATIVAS - IMPOSSIBILIDADE - CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE - ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA.
I - Incabíveis discussões probatórias em sede de Habeas Corpus, uma vez que o writ é o instrumento processual destinado a tutelar o direito de locomoção, descabendo o respectivo manejo com vistas ao exame aprofundado ou à discussão e valoração da prova.
II - Presente o fumus comissi delicti (prova da materialidade e indícios de autoria) e o periculum libertatis (risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal), bem como o requisito instrumental de admissibilidade do artigo 313, I , do CPP (delito abstratamente apenado a mais de 04 quatro anos de reclusão), e irrecomendável a aplicação das medidas cautelares do art. 319 do CPP, denega-se ordem de habeas corpus que visa revogar prisão cautelar imposta por decisão suficientemente fundamentada em elementos concretos, quando a acusação é pela prática de tráfico de drogas e posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 33 da Lei 11.343/06 e art. 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, sendo patente a periculosidade do agente, consubstanciada no fato de possuir condenação anterior por tráfico de drogas, executada sob o n.º 0017285-78.2009.8.12.0002, já atingida pelo período depurador, hipótese em que presente a reiteração delitiva, fator ofensivo à ordem pública.
II - Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram em parte da ordem e, na parte conhecida, denegaram..
Campo Grande, 10 de maio de 2024 Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
27/05/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 09:59
Denegado o Habeas Corpus a #{nome_da_parte}
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07/05/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 17:55
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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22/04/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/04/2024 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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22/04/2024 10:37
Recebidos os autos
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22/04/2024 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 10:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405728-90.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Helton da Silva Nascimento Paciente: Deigler Menezes Advogado: Helton da Silva Nascimento (OAB: 13625/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pleito liminar, impetrado em favor de Deigler Menezes, cuja prisão preventiva foi decretada pela suposta prática dos delitos previstos no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e artigo 12, caput, da Lei n.º 10.826/2003, ambos na forma do artigo 69 do Código Penal, apontando como autoridade coatora o(a) Juiz(Juíza) da 1.ª Vara Criminal da Comarca de Dourados/MS.
Alega, em síntese, ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva face às boas condições pessoais, como primariedade, bons antecedentes, trabalho e residência fixa.
Salienta o princípio da homogeneidade, onde em uma eventual condenação, a pena será mais branda que a medida cautelar imposta.
Sustenta que a droga encontrada teria sido implantada por outra pessoa com a intenção de prejudica-lo, não sendo ele o proprietário do entorpecente.
Postula, em caráter liminar, a concessão da liberdade provisória, com a expedição do competente alvará de soltura. É o breve relatório.
Decido.
A liminar em sede de habeas corpus é medida excepcional, a ser concedida diante da ausência dos requisitos da prisão preventiva, permanência no cárcere por tempo superior ao razoável antes da formação da culpa, bem como de outras ilegalidades manifestas, relativas a matéria de direito, constatáveis mediante análise perfunctória, sem necessidade de aprofundamento no exame da prova.
No caso dos autos, inobstante os argumentos constantes da inicial e dos documentos que a instruem, ao menos pela análise perfunctória que o momento permite, não se extrai a ocorrência de constrangimento ilegal que demande a necessidade de concessão da tutela de urgência.
Uma rápida consulta aos autos de origem (n.º 0900440-18.2024.8.12.0002) permite verificar que o paciente teve a sua prisão preventiva decreta por, supostamente, ter em depósito 28 (vinte e oito) porções de cocaína, pesando 30 g (trinta gramas), e após diligência realizada em sua residência, teria sido encontrado uma arma de fogo, tipo revólver, calibre .38, marca Taurus, e 15 (quinze) munições intactas do mesmo calibre, desprovido de qualquer autorização legal ou regulamentar.
Inobstante a presença de boas condições pessoais, estas, por si só, não têm o condão de induzir à revogação/substituição da prisão preventiva quando outros elementos nos autos demonstram a necessidade da segregação cautelar (STJ, 5.ª Turma, HC 130982/RJ, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, v.u., j. 20.10.2009, publ. no DJe em 09.11.2009).
E neste caso, como se vê pela decisão de f. 200/204, há indicativos da presença de situações que, pelo menos até onde é possível aferir até agora, sugerem a preservação da medida imposta.
Atente-se, sem grifos na origem: "(...)Verifica-se que o autuado foi apreendido em situação de flagrância, no armazenamento de droga para fins de traficância, além de possuir material bélico sem autorização legal,, enquadrando-se na hipótese de flagrante a que alude o art. 302, I, do CPP.
E mais, a Autoridade Policial atendeu aos ditames do art. 304 do CPP, entregando aos autuados notas de culpa e ciência das garantias constitucionais, comunicando a prisão ao Poder Judiciário.
Do exposto, estando em ordem, HOMOLOGO o auto de prisão em flagrante dos autuados.
Tem-se que o autuado está sendo investigado pela prática de crime doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, atendendo a hipótese de admissibilidade da prisão preventiva do art. 313, I, do CPP.
A decretação da prisão preventiva se submete ao preenchimento concomitante do fumus comissi delicti, consistente em indícios suficientes de autoria, e do periculum libertatis, representado na necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal.(...)Pelo que se extrai do APF, há elementos suficientes indicativos de traficância, isso em virtude de investigações prévias realizadas pela SIG de Dourados, demonstradas nos autos da Medida Cautelar nº 0000118-23.2024.8.12.0002, o que motivou a concessão, por este Juízo, de mandado de busca e apreensão que culminou na apreensão de entorpecentes fracionados para a venda, arma de fogo e munições, confirmando, ao menos por ora, as suspeitas de que o local funcionava como ponto de venda de entorpecentes na conveniência de propriedade do autuado.
O denunciado possui condenação anterior por tráfico de drogas, executada sob o nº 0017285-78.2009.8.12.0002, já atingida pelo período depurador (fls. 31-32).
A despeito de não puder ser considerada a reincidência, serve como base para demonstrar a contumácia delitiva e o perigo à ordem pública que sua liberdade é capaz de repercutir.
A reiteração delitiva é suficiente a demonstrar o periculum libertatis.(...)" Verifica-se que a decisão objurgada aponta a possibilidade de reiteração delitiva, e uma breve análise aos antecedentes acostados a f. 215/216, demonstra registros na ficha criminal do mesmo, inclusive de uma condenação pela prática do crime de tráfico de drogas, fato que, aliado à suposta prática de outro delito da mesma espécie, justifica, em análise perfunctória, a custódia cautelar como forma de garantir a ordem pública e a prevenção da reprodução de fatos criminosos.
A referência à comercialização de droga em uma "boca de fumo", como parece ser o caso, também demonstra a contumácia delitiva, de maneira que patente é o risco à ordem pública.
Portanto, a análise perfunctória dos fatos e elementos dispostos nos autos não permite concluir pela presença de constrangimento ilegal, e,
por outro lado, sugere a configuração da situação excepcional que autoriza a segregação cautelar, de maneira que resta indeferido o pleito liminar.
Desnecessárias as informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer, no prazo de 2 (dois) dias (artigo 407, do RITJMS).
Intime-se.
Campo Grande/MS, 19 de abril de 2023.
Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Relator -
19/04/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:27
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 14:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
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19/04/2024 14:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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19/04/2024 14:02
Não Concedida a Medida Liminar
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16/04/2024 09:51
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 09:51
INCONSISTENTE
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16/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/04/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1405728-90.2024.8.12.0000 Comarca de Dourados - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Luiz Claudio Bonassini da Silva Impetrante: Helton da Silva Nascimento Paciente: Deigler Menezes Advogado: Helton da Silva Nascimento (OAB: 13625/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Dourados Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 15/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
15/04/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 13:56
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/04/2024 13:56
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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15/04/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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