TJMS - 0802534-30.2022.8.12.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/01/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
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29/12/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 10:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/12/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 06:00
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802534-30.2022.8.12.0024/50004 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Alves de Souza Neto Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 19/25 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
16/12/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 14:10
Publicado #{ato_publicado} em 16/12/2024.
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13/12/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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13/12/2024 15:35
Recurso Especial não admitido
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13/12/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0802534-30.2022.8.12.0024/50003 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Alves de Souza Neto Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
11/12/2024 12:06
Conclusos para admissibilidade recursal
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10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/12/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 19:50
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 14:23
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2024 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 10:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/10/2024 03:04
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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14/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0802534-30.2022.8.12.0024/50004 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Alves de Souza Neto Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/10/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 12:19
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento em Recurso Extraordinário nº 0802534-30.2022.8.12.0024/50003 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Agravante: José Alves de Souza Neto Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Agravado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0802534-30.2022.8.12.0024/50002 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: José Alves de Souza Neto Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Recorrido: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) POSTO ISSO, nos termos do art. 1.030, V do CPC INADMITO o presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por José Alves de Souza Neto. -
21/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802534-30.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: José Alves de Souza Neto Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes.
Inexistente omissão e contradição no julgado, pois não se constata a doação de proposições inconciliáveis no texto do acórdão e houve manifestação expressa quanto aos dias adotados como divisor do cálculo das hora-extras.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.. -
19/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0802534-30.2022.8.12.0024/50000 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Embargante: José Alves de Souza Neto Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Embargado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
17/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0802534-30.2022.8.12.0024 Comarca de Aparecida do Taboado - 2ª Vara Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Aparecida do Taboado Apelante: José Alves de Souza Neto Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Apelante: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: Município de Aparecida do Taboado Proc.
Município: Antônio José de Queiroz (OAB: 3968/MS) Apelado: José Alves de Souza Neto Advogado: Maria Clara Calente de Matos (OAB: 24669/MS) Remessa necessária EMENTA.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
EXISTÊNCIA DE RECURSOS VOLUNTÁRIOS. - NÃO CONHECIDA.
Conforme se extrai do art. 496, § 1º, do CPC, a remessa necessária será feita caso não interposta a apelação no prazo legal, de modo que a interpretação a contrario sensu indica que, se interposta a apelação, não haverá reexame da sentença, o que é o caso dos autos.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso de apelação interposto por José Alves de Souza Neto (requerente) E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA.
HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - VENCIMENTO BÁSICO.
DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA - MANTIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
No Supremo Tribunal Federal firmou-se o entendimento, no recurso extraordinário com repercussão geral n. 563708, de que para efeito de cálculo da hora extra, deve ser considerado o vencimento básico do servidor, excluídas eventuais vantagens, de modo a evitar o efeito cascata previsto no art. 37, XIV, da Constituição.
Para estabelecer a proporção da responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, faz-se necessário o cotejo entre os pedidos iniciais e a condenação.
Tendo o requerido decaído em parte dos pedidos iniciais, correta a distribuição da sucumbência na proporção de 50% para cada.
Recurso adesivo do Município de Aparecida do Taboado (requerido) E M E N T A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - MOTORISTA.
HORAS EXTRAS - CÁLCULO CONFORME A QUANTIDADE DE DIAS ÚTEIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Foi observado pelo Município o art. 107, §2º, VI da Lei Orgânica do Município, que estabeleceu o cálculo a partir da divisão da jornada semana (35 horas), pelo número de dias laborados na semana (05), multiplicados pelo número de dias do mês (30), o que resulta em 210 (duzentos e dez).
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso de José Alves de Souza Neto; deram provimento ao recurso do Município de Aparecida do Taboado e não conheceram da remessa necessária, nos termos do voto do Relator. .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
15/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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