TJMS - 0800348-84.2021.8.12.0051
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:44
Arquivado Definitivamente
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23/05/2024 07:07
Transitado em Julgado em #{data}
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11/05/2024 01:09
Recebidos os autos
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11/05/2024 01:09
Confirmada a intimação eletrônica
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11/05/2024 01:09
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:59
INCONSISTENTE
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30/04/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 11:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/04/2024 00:59
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800348-84.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Júnior Alberto Possatti Costa Advogado: Thiago Tonet Machado (OAB: 101766/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA SENTENÇA - REJEITADA - MÉRITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO - SUICÍDIO DE PRESO NO INTERIOR DE CELA EM DELEGACIA DE POLÍCIA - AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O DANO E QUALQUER ATITUDE DOS AGENTES ESTATAIS - RESPONSABILIDADE AFASTADA - DEVER DE INDENIZAÇÃO NÃO CONFIGURADO - PRISÃO EM FLAGRANTE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - RECURSO NÃO PROVIDO.
Discute-se no presente recurso: a) a eventual nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a (i)legalidade da prisão em flagrante realizada, e c) a responsabilidade do Estado em razão do suicídio de preso sob a sua custódia.
De acordo com o princípio do livre convencimento motivado, cumpre ao magistrado valorar a necessidade da produção probatória, não havendo cerceamento de defesa quando, em decisão adequadamente fundamentada, o julgador indefere a produção de provas.
Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada.
Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção previsto no art. 5.º, inc.
XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento (Súmula 592/STF).
Em caso de suicídio de preso no interior de cela de Delegacia de Polícia, se não era possível aos agentes estatais evitar o dano, tendo em vista que o detento utilizou o curativo (atadura) de seu ferimento para provocar sua própria asfixia, não está estabelecido o nexo causal, implicando no afastamento da responsabilidade do Estado. É válida a prisão em flagrante do autor do fato, que se apresentou espontaneamente a autoridade policial, logo após a prática do fato.
Apelação conhecida e não provida.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar suscitada e, no mérito, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 09:03
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 09:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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29/04/2024 03:40
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800348-84.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Apelante: Júnior Alberto Possatti Costa Advogado: Thiago Tonet Machado (OAB: 101766/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
27/04/2024 01:56
Confirmada a intimação eletrônica
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26/04/2024 09:00
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 08:59
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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18/04/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:24
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/04/2024 01:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800348-84.2021.8.12.0051 Comarca de Itaquiraí - Vara Única Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Júnior Alberto Possatti Costa Advogado: Thiago Tonet Machado (OAB: 101766/PR) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Sibele Cristina Boger Feitosa (OAB: 13669B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 17/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
17/04/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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17/04/2024 11:48
Conclusos para decisão
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17/04/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:47
Distribuído por sorteio
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17/04/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 10:45
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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