TJMS - 1406084-85.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2024 16:09
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 16:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
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20/06/2024 10:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/06/2024 10:38
Transitado em Julgado em #{data}
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24/05/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 14:06
INCONSISTENTE
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23/05/2024 02:20
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406084-85.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Adão Molina Flor Junior Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Agravado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Advogado: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB: 117417/SP) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - INSCRIÇÃO E MANUTENÇÃO DE DÍVIDA VENCIDA NO SISTEMA DE INFORMAÇÕESDO BANCO CENTRAL - SCR - DÉBITOS DE QUE DATAM DESDE 2021 - DEMONSTRAÇÃO DE QUE HOUVE REGULARIZAÇÃO APÓS PAGAMENTO - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Para concessão da tuteladeurgência é fundamental a evidência da probabilidade do direito e o perigodedano, conforme art. 300 do CódigodeProcesso Civil.
O Sistema de Informaçõesdo Banco Central - SCR centraliza os registros acerca das operações de crédito, de forma individualizada, dos clientes que estes realizam no âmbito das instituições financeiras, sendo dever destas repassar as informações ao Banco Central.
Na hipótese, é possível inferir que após renegociação da dívida a instituição financeira repassou a correspondente informação ao Banco Central, posto que o registro se encontra atualizado sem a dívida, o que afasta a probabilidade do direito em relação a alegação de manutenção indevida.
De igual modo, não se vislumbra perigo de dano, posto que os registros das dívidas vencidas datam de anos antes ao ajuizamento da ação.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
22/05/2024 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:09
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 10:09
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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17/05/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/05/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 09:05
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 15:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/05/2024 13:05
Juntada de #{tipo_de_documento}
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12/05/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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12/05/2024 13:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/05/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 08:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/04/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 05:40
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406084-85.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Adão Molina Flor Junior Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Agravado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Assim, indefiro a antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não vislumbrar a presença dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Recebo o recurso no efeito devolutivo.
Comunique-se o Juízo de primeiro grau.
Intime(m)-se o(s) agravado(s) para apresentar resposta, no prazo de 15 dias, conforme o art. 1.019, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/04/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 16:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/04/2024 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/04/2024 16:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/04/2024 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 01:06
INCONSISTENTE
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22/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/04/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406084-85.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 14ª Vara Cível Relator(a): Des.
Alexandre Raslan Agravante: Adão Molina Flor Junior Advogado: Adão Molina Flor Júnior (OAB: 29093/MS) Agravado: Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/04/2024 07:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/04/2024 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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18/04/2024 16:55
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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18/04/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
12/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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