TJMS - 0811061-04.2022.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara do Juizado Especial Central
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 09:23
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:21
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:09
INCONSISTENTE
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25/10/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 08:56
Transitado em Julgado em #{data}
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09/10/2024 18:10
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 05:00
Publicado #{ato_publicado} em 09/10/2024.
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09/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Lemos Caldeira (OAB 22234/MS) Processo 0811061-04.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eliezer Dias de Oliveira - Intimação da sentença: "Vistos, etc.
Indefiro o pedido de suspensão do feito, por ser incompatível com o rito do juizado especial.
Da análise dos autos, verifica-se que o feito tramita desde 2022 e já foram realizadas inúmeras tentativas de satisfação do débito, inclusive com consulta de bens nos sistemas disponíveis ao Juízo.
Assim, o prosseguimento do feito, com a realização de novas diligências, encontra-se na contramão dos princípios que norteiam o procedimento sumaríssimo, notadamente a celeridade, simplicidade e economia processual.
Ademais, o artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95 é cristalino ao dispor que: "Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Ressalta-se que, em casos análogos, esse é o entendimento adotado pelas Turmas Recursais Mistas, conforme se verifica dos julgados abaixo colacionados: E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE BENS ESPECÍFICOS E PASSÍVEIS DE PENHORA DO DEVEDOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - ART. 53, § 4.º, DA LEI N.º 9.099/95 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJMS.
N/A n. 0812304-22.2018.8.12.0110, Juizado Especial Central de Campo Grande, 1ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juiz José Henrique Neiva de Carvalho e Silva, j: 09/08/2022, p: 12/08/2022) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXTINÇÃO - AUSÊNCIA DE BENS - REGRAMENTO ESPECÍFICO - ART. 53, §4º DA LEI Nº 9.099/99 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO.
A disciplina específica da Lei dos Juizados Especiais Cíveis contempla procedimento célere e desembaraçado, de modo que, não encontrado o devedor ou, ainda, inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto (art. 53, §4º).
Na situação posta, o cumprimento de sentença se prolonga desde o ano de 2019, sem, contudo, haver constrição de bens do devedor, embora tenham sido realizadas diversas diligências.
Com efeito, a sentença merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Recurso conhecido e, no mérito, improvido. (TJMS.
N/A n. 0800768-51.2018.8.12.0033, Eldorado, 2ª Turma Recursal Mista, Relator (a): Juíza Patrícia Kelling Karloh, j: 19/08/2022, p: 23/08/2022) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo, com fundamento no art. 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95.
Defiro a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75/76 do FONAJE, sob responsabilidade do exequente.
Oficiem-se aos órgãos de restrição ao crédito para proceder a baixa do nome do executado com relação a estes autos, caso o nome tenha sido incluído via Serasajud.
Caso não tenha havido negativação por ordem deste Juízo, a baixa de eventuais restrições compete ao credor.
P.R.I.
Oportunamente, arquivem-se." -
08/10/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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07/10/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 05:42
Recebidos os autos
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30/09/2024 05:42
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 05:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 05:42
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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26/09/2024 17:48
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Lemos Caldeira (OAB 22234/MS) Processo 0811061-04.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eliezer Dias de Oliveira - Intima-se o exequente para indicar bens penhoráveis do(a) devedor(a), em 5 dias, sob pena de extinção do feito. -
18/09/2024 22:10
Publicado #{ato_publicado} em 18/09/2024.
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18/09/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 21:19
Recebidos os autos
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04/09/2024 21:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 13:12
Juntada de Informações
-
04/09/2024 13:11
Conclusos para decisão
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29/04/2024 13:20
Conclusos para despacho
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29/04/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 00:00
Intimação
ADV: Marcos Antônio Lemos Caldeira (OAB 22234/MS) Processo 0811061-04.2022.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Eliezer Dias de Oliveira - Intima-se a Requerente/Exequente acerca da decisão: "Defiro o pedido de constrição através do Sistema SISBAJUD, em dinheiro ou ativos financeiros existentes na(s) conta(s) bancária(s) do(a)(s) executado(a)(s), conforme requerido pelo exequente, nos termos dos artigos 835, I e 854, ambos do CPC, através da modalidade denominada de "teimosinha".
Desde já, fica definida a atividade a ser realizada no caso da ocorrência das seguintes situações: 1.
Na hipótese da parte devedora não possuir relação com qualquer instituição financeira, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 2.
Sendo efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD e retornando o resultado negativo quanto ao bloqueio de valores, deverá ser juntada e liberada eletronicamente a informação obtida através do Sistema SISBAJUD e, em seguida, a serventia intimará a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se no presente feito, formulando os requerimentos que entender pertinentes para continuidade dos trâmites processuais. 3.
Efetivada a consulta ao Sistema SISBAJUD, e sendo o montante bloqueado irrisório, deverá ser imediatamente efetuado o desbloqueio independentemente de manifestação do exequente que, contudo, deverá ser intimado para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. 4.
Caso a consulta ao Sistema SISBAJUD retorne com resultado positivo relativamente a valores bloqueados, deverá ser juntada e liberada a informação de bloqueio de valores, com nova conclusão direcionada para a fila 102.
Concluso Medidas Urgentes, para deliberação pelo(a) magistrado(a) sobre os valores bloqueados. 5.
Juntado o extrato do SISBAJUD aos autos, o primeiro operador que atuar no feito (seja do Gabinete, do Cartório ou da CPE), deverá retirar o sigilo da presente decisão.". -
24/04/2024 21:48
Publicado #{ato_publicado} em 24/04/2024.
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24/04/2024 10:28
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 14:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/02/2024 03:29
Ato ordinatório praticado
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29/01/2024 15:34
Conclusos para decisão
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05/12/2023 14:32
Conclusos para despacho
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04/12/2023 09:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2023 09:43
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 21:37
Publicado #{ato_publicado} em 27/11/2023.
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27/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
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27/11/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 15:57
Juntada de Mandado
-
23/11/2023 15:56
Juntada de Outros documentos
-
26/10/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
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26/10/2023 11:46
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 21:25
Publicado #{ato_publicado} em 03/10/2023.
-
03/10/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 12:08
Ato ordinatório praticado
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02/10/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 16:41
Recebidos os autos
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16/08/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:01
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2023 09:30
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 21:42
Publicado #{ato_publicado} em 01/08/2023.
-
01/08/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2023 16:21
Juntada de Mandado
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07/06/2023 15:17
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2023 15:17
Juntada de Ofício
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23/05/2023 08:54
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 07:03
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 18:09
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2023 18:03
Expedição de Ofício.
-
09/02/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 07:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2022 02:36
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 13:09
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
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02/06/2022 18:45
Recebidos os autos
-
02/06/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 13:30
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2022 07:17
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 21:32
Publicado #{ato_publicado} em 18/05/2022.
-
18/05/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:40
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 10:40
Expedição de Certidão.
-
16/05/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 09:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2022
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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