TJMS - 0801758-14.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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27/06/2024 12:45
Arquivado Definitivamente
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27/06/2024 09:36
Transitado em Julgado em #{data}
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10/05/2024 01:41
Confirmada a intimação eletrônica
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07/05/2024 01:01
Recebidos os autos
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07/05/2024 01:01
Confirmada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 01:01
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 14:30
INCONSISTENTE
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30/04/2024 14:29
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 14:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/04/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801758-14.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Melise Dutra Romano Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO - FGTS E FÉRIAS PROPORCIONAIS - CONTRATO TEMPORÁRIO - PROFESSOR - SUCESSIVAS RENOVAÇÕES - DECLARAÇÃO DE NULIDADE - FGTS E FÉRIAS DEVIDOS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - INCIDÊNCIA DO TEMA 810/STF ATÉ 08/12/21 E APÓS A EC 113/21 - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados.
Segundo o entendimento do STF, são devidas as férias ao trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público.
Sobre a correção monetária e juros de mora, a sentença encontra-se alinhada com a pacífica jurisprudência das Superiores Instâncias, ao determinar a incidência do Tema 810 do STF até 08/12/2021 e, após, a EC 113/2021.
Remessa necessária não conhecida.
Recurso voluntário conhecido e improvido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Estado e não conheceram da remessa, nos termos do voto do Relator.. -
29/04/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801758-14.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Melise Dutra Romano Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
26/04/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 17:27
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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26/04/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/04/2024 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0801758-14.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 2ª Vara Cível Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Paranaíba Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Mário Akatsuka Júnior (OAB: 9779/MS) Apelado: Melise Dutra Romano Advogada: Denise Tiosso Sabino (OAB: 6833/MS) Advogado: André Luan da Silva Brito (OAB: 19709/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 24/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
25/04/2024 17:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
25/04/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 17:52
Conclusos para decisão
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24/04/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:51
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 17:49
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 13:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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