TJMS - 0841577-43.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Torquato Melo (OAB 18009/MS) Processo 0805562-95.2024.8.12.0101 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Priscila Meireles Santos Luchese - Intimação das partes, por intermédio de seus respectivos patronos, para participar da audiência em data e hora constante na certidão de designação de audiência disponível nos autos.
OBSERVAÇÃO TESTEMUNHAS: As partes poderão trazer provas documentos e testemunhas, até o máximo de 03 (três) para cada parte se tiverem, a fim de comprovar os fatos alegados, sob as penas da lei. -
17/03/2025 10:00
Arquivado Definitivamente
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17/03/2025 03:07
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 00:01
Publicação
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14/03/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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14/03/2025 08:09
Baixa Definitiva
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14/03/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 10:19
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
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11/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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22/07/2024 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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22/07/2024 16:20
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 22:47
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 13:07
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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18/07/2024 02:10
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 00:01
Publicação
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18/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0841577-43.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Jorge Rosa da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 46/55 - sequencial 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
17/07/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 14:19
Publicação
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17/07/2024 10:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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17/07/2024 10:17
Recurso Especial
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16/07/2024 15:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/07/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/07/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2024 11:38
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:01
Publicação
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11/07/2024 00:01
Publicação
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11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0841577-43.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Jorge Rosa da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 09:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 09:16
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 09:16
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841577-43.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jorge Rosa da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0841577-43.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Jorge Rosa da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
07/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841577-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Jorge Rosa da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARA FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO - HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.022 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Ainda que opostos à guisa de prequestionamento, os embargos declaratórios devem respeito aos limites inseridos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, ou seja, à existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Segundo dispõe o art. 1.025, do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição de recursos às instâncias superiores.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
02/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841577-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Jorge Rosa da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Vistos, etc.
Nos termos do §2º do art. 1.023 do CPC, intime-se a parte contrária para se manifestar, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intime-se. -
30/04/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0841577-43.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargado: Jorge Rosa da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 26/04/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841577-43.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Juiz Vitor Luis de Oliveira Guibo Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Jorge Rosa da Silva Advogado: Osvaldo Vitor de Souza Júnior (OAB: 19113/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INDEFERIDO - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - CONTRATO NÃO JUNTADO - APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DO MERCADO, SALVO SE SUPERIOR AO APLICADO - SÚMULA 530 DO STJ - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A despeito da discussão acerca da atuação do procurador da parte autora, eventual responsabilidade disciplinar decorrente de atos praticados no exercício de suas funções deverá ser apurada pelo respectivo órgão de classe - OAB ou Corregedoria, o que pode ser realizado pelo próprio patrono interessado, não havendo que se falar em transferência de encargo de interesse de uma das partes ao Poder Judiciário. É devida a limitação dos juros remuneratórios quando comprovado que a taxa exigida pelo banco supera consideravelmente a taxa média de mercado, aplicada às operações de mesma espécie, divulgada pelo Bacen, adotando-se como parâmetro o entendimento proferido no Recurso Especial n.º 1.061.530/RS.
Em relação aos contratos objetos de discussão tem-se que a diferença entre as taxas praticadas ao mês e ao ano são superiores ao dobro da taxa média estipulada, restando, pois, configurada a cobrança abusiva, sendo passível de revisão, com a consequente substituição pela taxa média de mercado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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