TJMS - 0802806-08.2023.8.12.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 14:55
Arquivado Definitivamente
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18/06/2024 14:37
Transitado em Julgado em #{data}
-
06/05/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica
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06/05/2024 01:54
Recebidos os autos
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06/05/2024 01:54
Confirmada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:34
INCONSISTENTE
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26/04/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 14:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/04/2024 02:30
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802806-08.2023.8.12.0018 Comarca de Paranaíba - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Joseane Aparecida Lopes Ferreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) Apelado: Município de Paranaíba Proc.
Município: Patrícia Rodrigues Silva (OAB: 23805/MS) Apelada: Joseane Aparecida Lopes Ferreira Advogado: Vinícius Antônio da Silva (OAB: 25836/MS) Advogado: Odoncleber de Souza Machado (OAB: 26788/MS) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS) EMENTA - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - RECURSO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - FORNECIMENTO CONSULTA MÉDICA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - URGÊNCIA DO TRATAMENTO PLEITEADO DEMONSTRADA - DIREITO À SAÚDE E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - DIRECIONAMENTO INICIAL OU EXCLUSIVO DA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - IMPOSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS - ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF NO RE Nº 855.178/SE - TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 793 - RECURSO DA AUTORA - NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSULTA MÉDICA MANTIDA - VALOR DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADO POR UM JUÍZO DE EQUIDADE MANTIDO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS DESPROVIDOS.
No caso em tela, o parecer do NAT foi favorável ao pedido e há laudo médico comprovando a necessidade e a imprescindibilidade do fornecimento do procedimento cirúrgico pleiteado pela autora.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 855.178, com repercussão geral (Tema nº 793), o direito à saúde é dever do Estado, lato sensu considerado, a ser garantido modo indistinto por todos os entes da federação - União, Estados, Distrito Federal e Municípios -, solidariamente, de modo que o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente ou conjuntamente.
O Município e o Estado de Mato Grosso do Sul são responsáveis solidários pelo tratamento médico da parte autora, sem prejuízo de eventual direito de ressarcimento, não havendo falar em direcionamento da obrigação a um dos entes, em primeiro lugar, e ao outro de forma subsidiária, tampouco de forma exclusiva a apenas um deles.
Imprescindível a prévia consulta médica para apuração do risco cirúrgico e realização de exames pré-operatórios imprescindíveis ao tratamento cirúrgico pleiteado (cirurgia bariátrica) e deferido pelo comando judicial supra transcrito, com base no laudo médico do NAT.
No caso em exame os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa, pois, apesar de ter sido atribuído o valor da causa com base no custo do tratamento, é certo que a parte autora não almejou o valor da prestação em si, mas sim a obrigação de fazer, a qual possui valor inestimável.
Assim, considerando-se os parâmetros estabelecidos no art. 85, § 2.º, do CPC, conclui-se que a sentença merece ser mantida como proferida, porque fixou valor proporcional e razoável com a complexidade da demanda e equiparado aos valores arbitrados em casos análogos neste e.
Tribunal.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento aos recursos, nos termos do voto do relator. -
25/04/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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25/04/2024 10:12
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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24/04/2024 16:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 15:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
23/04/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
-
15/04/2024 12:27
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
15/04/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/04/2024 14:38
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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12/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 14:03
Inclusão em Pauta
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22/03/2024 17:17
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 17:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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22/03/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica
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22/03/2024 06:35
Confirmada a intimação eletrônica
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22/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:27
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 00:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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22/03/2024 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/03/2024 07:10
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 16:10
Conclusos para decisão
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20/03/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 16:10
Distribuído por prevenção
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20/03/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 13:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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