TJMS - 0850513-57.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 18:31
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 11:31
Juntada de Decisão dos Tribunais Superiores
-
02/04/2025 11:29
Baixa Definitiva
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02/04/2025 11:29
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 14:26
Recebidos os autos
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12/08/2024 15:48
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
12/08/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 22:46
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 11:53
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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06/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:01
Publicação
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06/08/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850513-57.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Aparecida Vieira de Mattos Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) Advogado: Gustavo Nonato Bertoldo (OAB: 447488/SP) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 41/51 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
05/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 12:10
Publicação
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05/08/2024 09:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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05/08/2024 09:34
Recurso Especial
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02/08/2024 11:42
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/08/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/08/2024 09:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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11/07/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 02:35
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicação
-
11/07/2024 00:01
Publicação
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0850513-57.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Aparecida Vieira de Mattos Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) Advogado: Gustavo Nonato Bertoldo (OAB: 447488/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 07:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 07:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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10/07/2024 07:41
Expedição de "tipo de documento".
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10/07/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850513-57.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Aparecida Vieira de Mattos Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) Advogado: Gustavo Nonato Bertoldo (OAB: 447488/SP) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos. -
10/06/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0850513-57.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Aparecida Vieira de Mattos Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) Advogado: Gustavo Nonato Bertoldo (OAB: 447488/SP) Ao recorrido para apresentar resposta -
23/05/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0850513-57.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Aparecida Vieira de Mattos Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) Advogado: Gustavo Nonato Bertoldo (OAB: 447488/SP) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO COM MERO FIM DE PREQUESTIONAMENTO - DESCABIMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, constantes do decisum embargado.
Na esteira do entendimento do Superior Tribunal de justiça, "3.
O acolhimento de embargos declaratórios, até mesmo para fins de prequestionamento, impõe a presença de algum dos vícios previstos no art. 535 do CPC.
Dessarte, tendo em vista a não configuração de nenhum deles, na conformidade da manifestação supra, a rejeição do presente recurso integrativo é mister...5.
Embargos de declaração rejeitados. (Edcl no AgRg no Ag 1165908/RJ) A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
26/04/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0850513-57.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Aparecida Vieira de Mattos Advogado: Raphael Paiva Freire (OAB: 356529/SP) Advogado: Gustavo Nonato Bertoldo (OAB: 447488/SP) EMENTA - EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - EMPRÉSTIMO PESSOAL - NULIDADE DA SENTENÇA - INÉPCIA DA INICIAL - PRELIMINARES REJEITADAS - JUROS REMUNERATÓRIOS - PACTUAÇÃO SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO FIXADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL - RESP Nº 1.061.530, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TAXA MÉDIA QUE SERVE DE MERO REFERENCIAL - COMPROVAÇÃO DA ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA QUE SUPERA O DOBRO DA MÉDIA - RESTITUIÇÃO DE VALORES - FORMA SIMPLES - IGPM-FGV - MELHOR ÍNDICE - A PARTIR DE CADA PAGAMENTO DA PARCELA - JUROS DE MORA - 1% AO MÊS - TERMO INICIAL - A PARTIR DA CITAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Deve ser afastada a preliminar de nulidade da sentença, uma vez que a sentença recorrida e a decisão dos embargos de declaração encontram-se devidamente fundamentos com as razões que levaram o(a) magistrado(a) a julgar procedentes os pedidos iniciais e a rejeitar os declaratórios.
Analisando detidamente a exordial, não há falar em inépcia da inicial, porquanto trata-se de ação de revisão de contrato, tendo a parte autora pleiteado a limitação dos juros remuneratórios, com a restituição da quantia recebida, com juros de 1% am, a partir da citação, sendo obrigação da parte ré demonstrar a regularidade dos encargos, com a juntada do contrato de empréstimo pessoal.
Mesmo sendo conhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovada que a taxa contratada destoa da taxa média de mercado (STJ, Resp n. 1.061.530).
Inaplicabilidade do Decreto n. 22.626/33, bem como dos artigos ns. 591 e 406 do Código Civil de 2002.
Na esteira do entendimento da Corte Superior, há de se compreender que a referida taxa média, como o próprio nome indica, é apenas a constatação do percentual médio aplicado pelas instituições financeiras para determinada linha de crédito e em dado período.
Nesse contexto, tem-se que o apanhado de taxas praticados pelas instituições financeiras - e que servem de parâmetro para o Banco Central informar a média - decorrem da análise particularizada do score de crédito de cada tomador de empréstimos, ou seja, do histórico de pagamentos e situação financeira atual do cliente da instituição, e isso reflete diretamente na taxa obtida perante esta, tendo melhores taxas aqueles clientes que possuem um score alto.
Portanto, observa-se que a taxa contratada em um empréstimo bancário decorre da relação entre essa pontuação positiva do cliente e a lei de oferta e procura, ínsita das relações de mercado.
Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o proprio consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores" no mercado, e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxa maior que aquela que lhe era devida na hipótese.
Assim, a taxa média indicada pelo Banco Central deve servir apenas de parâmetro para a constatação da abusividade contratual no caso concreto, devendo ser considerada como razoável a taxa contratada que flutue próxima daquela, e que como defendido, levou em consideração as condições pessoais do cliente pela instituição financeira.
O pagamento em dobro de quantia cobrada indevidamente, de que tratam o art. 940 do Código Civil e o art. 42 do CDC, pressupõe a má-fé do credor.
O IGPM/FGV é o indexador de atualização monetária que melhor reflete a variação do poder aquisitivo da moeda, devendo incidir a desde o desembolso.
Em se tratando de restituição proveniente de relação de natureza contratual, os juros de mora, de 1% ao mês, devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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