TJMS - 1406693-68.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:48
Retorno do Superior Tribunal de Justiça
-
08/01/2025 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/01/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 11:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/12/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406693-68.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Agravado: João Valençoela Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
17/12/2024 14:34
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 14:12
Publicado #{ato_publicado} em 17/12/2024.
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16/12/2024 16:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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16/12/2024 16:34
Recurso Especial não admitido
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16/12/2024 10:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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16/12/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 20:01
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 01:53
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 1406693-68.2024.8.12.0000/50002 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Agravado: João Valençoela Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 13:02
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/11/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406693-68.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Postalis – Instituto de Previdência Complementar Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Recorrido: João Valençoela Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) Interessado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente interposto por Postalis - Instituto de Previdência Complementar. -
17/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 1406693-68.2024.8.12.0000/50001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Postalis – Instituto de Previdência Complementar Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Recorrido: João Valençoela Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) Interessado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406693-68.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Embargado: João Valençoela Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - OMISSÃO NÃO VERIFICADA - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA - IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO REALIZADO - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
As questões elencadas pela embargante como omissas para a concessão da tutela de urgência visando a cessação dos descontos em benefício previdenciário da parte autora, foram todas analisadas no v. acórdão, não havendo omissão. 2.
Importa notar que as questões controvertidas acerca da contratação ou não pela parte autora, bem como amparo legal para os descontos e ciência do embargado quanto aos referidos descontos, são matérias afetas ao mérito, controvertidas e que deverão ser analisadas em momento oportuno. 3.
Logo, o que se verifica é nítida intenção da embargante de rediscutir a matéria decidida, o que não é possível por essa via, devendo manejar recurso próprio para essa finalidade. 4.
O art. 1.025, do novo Código de Processo Civil, admite expressamente a oposição de embargos para fins de prequestionamento. 5.
Porém, o julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais aventados pelas partes, sendo certo que a ausência de análise das normas constitucionais e infraconstitucionais mencionadas não se traduz em omissão, se enfrentada de forma expressa e clara a matéria, o que ocorreu no acórdão ora atacado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do relator.. -
12/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406693-68.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Embargante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Embargado: João Valençoela Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
29/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406693-68.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Embargado: João Valençoela Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS)
Vistos.
Segundo a nova sistemática adotada pelo Código de Processo Civil de 2015, deve-se prestigiar o princípio da não surpresa e do contraditório substancial (art. 10 do NCPC).
Sendo assim, considerando que em resposta o embargado apresentou pedido de aplicação de multa, intime-se a embargante para manifestar a respeito no prazo de cinco dias.
Intimem-se. -
08/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 1406693-68.2024.8.12.0000/50000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Embargante: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Embargado: João Valençoela Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 05/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
26/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406693-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: João Valençoela Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESCONTO RELATIVO À SEGURIDADE SOCIAL EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR - DISCUSSÃO QUANTO A NÃO CONTRATAÇÃO - TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS - REQUISITOS PREENCHIDOS - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Resta controvertida a licitude dos descontos da seguridade social no benefício previdenciário do autor. 2.
Não há risco de dano inverso na concessão da liminar para suspensão dos descontos das parcelas mensais do contrato, sob pena de multa, de modo que, em caso de improcedência, os valores poderão ser descontados novamente.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Divergiu o 2º Vogal. -
20/06/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406693-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Agravante: João Valençoela Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
03/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406693-68.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Sideni Soncini Pimentel Agravante: João Valençoela Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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