TJMS - 1406695-38.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:32
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
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26/06/2024 09:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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26/06/2024 08:47
Transitado em Julgado em #{data}
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31/05/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 14:58
INCONSISTENTE
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29/05/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406695-38.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: José Mairton Gomes e Silva Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES EXTRAS DA PARTE AUTORA - PROVA AUTORIZAÇÃO DE COBRANÇA - INEXISTENTE NESTA FASE RECURSAL - DÉBITOS OCORRIDOS HÁ MAIS DE SEIS (6) MESES DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - INDEFERIMENTO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso o preenchimento, ou não, dos requisitos necessários à concessão de tutela provisória de urgência para cessar a cobrança de contribuições extras da parte autora. 2.
O art. 300, do CPC/2015, prevê que a tutela de urgência, espécie de tutela provisória (art. 294, CPC/15), será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano, ou de risco ao resultado útil do processo, podendo ser de natureza cautelar ou antecipada. 3.
Não estando presente, simultaneamente, a verossimilhança das alegações (fumus boni iuris) e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte (periculum in mora), e não havendo, ainda, risco de irreversibilidade da medida, é de ser indeferida a antecipação dos efeitos da tutela que tinha por escopo cessar a cobrança de contribuições extras da parte autora. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
28/05/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:06
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 09:06
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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23/05/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406695-38.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Agravante: José Mairton Gomes e Silva Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Advogado: Guilherme de Castro Barcellos (OAB: 56630/RS) Julgamento Virtual Iniciado -
22/05/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 16:52
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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17/05/2024 08:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/05/2024 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
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16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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16/05/2024 14:38
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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07/05/2024 04:06
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/05/2024 12:17
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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04/05/2024 19:59
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/05/2024 19:59
Não Concedida a Medida Liminar
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03/05/2024 00:28
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 00:28
INCONSISTENTE
-
03/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1406695-38.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: José Mairton Gomes e Silva Advogado: Paulo Roberto Neves de Souza (OAB: 4417/MS) Advogado: Juscelino Henrique de Camargo Weingärtner (OAB: 12274/MS) Advogado: Paulo Roberto Pinto de Souza (OAB: 14262/MS) Agravado: Postalis Instituto de Seguridade Social dos Correios e Telégrafos Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
02/05/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
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02/05/2024 08:10
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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02/05/2024 08:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/05/2024 08:09
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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02/05/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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