TJMS - 0801865-39.2024.8.12.0110
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara do Juizado da Fazenda e Saude Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:51
Prazo em Curso
-
11/09/2025 04:08
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:04
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 17:45
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/09/2025 17:45
Recebida petição inicial
-
05/09/2025 10:03
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 10:02
Evolução da Classe Processual
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05/09/2025 09:41
Informação do Sistema
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05/09/2025 09:40
Apensado ao processo numero do processo
-
05/09/2025 09:25
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
04/09/2025 07:54
Publicado ato_publicado em 04/09/2025.
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03/09/2025 08:30
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2025 09:55
Emissão da Relação
-
01/09/2025 17:58
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 13:45
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:37
Transitado em Julgado em data
-
22/08/2025 17:07
Recebidos os autos da Turma Recursal
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22/08/2025 17:07
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
-
15/08/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
-
15/08/2024 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
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14/08/2024 14:46
Juntada de Petição de Contra-razões
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09/08/2024 10:56
Prazo em Curso
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08/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0801865-39.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ewerton da Silva Sampaio - Decisão: "I- Diante do quanto decidido pelos Juízes membros das Turmas Recursais em sessão ordinária da Seção Especial e de Uniformização da Jurisprudência das Turmas Recursais dos Juizados Cíveis e Criminais, realizada no Plenário do TJMS em 1º de Abril de 2016, no sentido de que o princípio da celeridade é especial do microssistema dos Juizados, bem como considerando o enunciado 166 do FONAJE (XXXIX Encontro Maceió/AL), segundo o qual "Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso deve ser feito em primeiro grau", realizo o juízo de admissibilidade do recurso na origem.
Assim, RECEBO o recurso inominado, em seu efeito devolutivo.
II- Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, na forma do artigo 42, parágrafo §2º., da Lei n. 9.099/95, com a observação de que "Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis" (art. 12-A da Lei 9.099/95).
Após, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Turma Recursal. Às providências." -
07/08/2024 22:03
Publicado ato_publicado em 07/08/2024.
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07/08/2024 09:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2024 08:45
Emissão da Relação
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05/08/2024 18:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 18:48
Outras Decisões
-
05/08/2024 16:17
Conclusos para decisão
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05/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 02:05
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 16:28
Autos preparados para expedição
-
17/07/2024 13:56
Juntada de Petição de recurso inominado
-
17/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0801865-39.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ewerton da Silva Sampaio - SENTENÇA: DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, I, c/c 490, todos do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda movida por EWERTON DA SILVA SAMPAIO em face do MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE-MS, o que faço com julgamento de mérito, para: (i) Declarar o direito da parte requerente de ser enquadrada na hipótese de isenção do tributo de IPTU da Lei Municipal n. 5.680/2016, a contar da posse da parte autora no imóvel beneficiado pelo programa social de moradia; (ii) Determinar que o requerido se abstenha de efetivar lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em relação ao imóvel da parte autora, enquanto perdurar o período de isenção do parágrafo único do artigo 1º, da Lei Municipal n. 5.680/2016; (iii) Declarar nulos os lançamentos tributários e/ou cobranças do IPTU em face da moradia da parte requerente, a contar da posse da parte autora no referido imóvel; e (iv) Determinar ao réu a restituição dos valores indevidamente pagos a título de IPTU desde 30/01/2024, em atenção à prescrição quinquenal e comprovantes de pagamento de fls. 24-26, com a descrição PAGO, na forma simples, devendo ser corrigidos pelo IPCA-E, desde a data de cada pagamento indevido, e os juros de mora simples, nos moldes aplicáveis à caderneta de poupança, cujo termo inicial é a citação válida do requerido (art. 240 do CPC e 405 do C.C), com a ressalva de que a partir de 09/12/2021 os cálculos financeiros se darão em conformidade com o artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, ou seja, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia SELIC.
Ratifica-se os termos da tutela antecipada deferida nas fls. 29-30.
JULGA-SE IMPROCEDENTE, por sua vez, o pedido de suspensão de débitos sub judice, pelos motivos destacados.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, ex vi legis.
Submeto a presente decisão à análise e homologação da Exma.
Juíza Togada. (....) Homologo a decisão do(a) Juiz(a) Leigo(a), com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95, para que surta seus efeitos legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/07/2024 22:04
Publicado ato_publicado em 16/07/2024.
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16/07/2024 08:21
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/07/2024 13:57
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 08:26
Autos preparados para expedição
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15/07/2024 08:17
Emissão da Relação
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08/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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08/07/2024 13:53
Registro de Sentença
-
08/07/2024 13:53
Homologação de Decisão de Juiz Leigo com mérito
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08/07/2024 00:03
Expedição de NULL.
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18/06/2024 08:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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11/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2024 09:01
Prazo em Curso
-
20/05/2024 21:49
Publicado ato_publicado em 20/05/2024.
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20/05/2024 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Santana Pizetta (OAB 20883/MS), Vinicius Ribeiro da Mata (OAB 24647/MS) Processo 0801865-39.2024.8.12.0110 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Ewerton da Silva Sampaio - Intimação da parte na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 dias, impugnar a contestação. -
17/05/2024 14:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
17/05/2024 14:05
Emissão da Relação
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17/05/2024 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 10:10
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2024 16:41
Prazo em Curso
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17/04/2024 17:49
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para data_hora, local.
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11/03/2024 21:54
Publicado ato_publicado em 11/03/2024.
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11/03/2024 09:44
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
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11/03/2024 09:43
Relação encaminhada ao D.J.
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11/03/2024 09:37
Emissão da Relação
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08/03/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 08:31
Expedição de Carta.
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08/03/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:15
Juntada de NULL
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22/02/2024 14:14
Juntada de Mandado
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01/02/2024 13:34
Prazo em Curso
-
01/02/2024 12:43
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 14:34
Autos preparados para expedição
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31/01/2024 14:17
Expedição de Certidão.
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31/01/2024 14:17
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 05:45:00, 6ª Vara do Juizado Especial -.
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31/01/2024 11:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
30/01/2024 17:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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30/01/2024 17:19
Tutela Provisória
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30/01/2024 12:10
Conclusos para decisão
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30/01/2024 12:06
Informação do Sistema
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30/01/2024 12:05
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/01/2024 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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