TJMS - 0810113-98.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:24
INCONSISTENTE
-
23/08/2024 15:23
INCONSISTENTE
-
21/08/2024 22:42
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:03
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2024 03:27
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810113-98.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ateliê da Construção Ltda Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto por Ateliê da Construção Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
20/08/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 12:34
Publicado #{ato_publicado} em 20/08/2024.
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19/08/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/08/2024 13:52
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral #{numero_tema_RG}
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0810113-98.2022.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ateliê da Construção Ltda Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do presente Recurso Especial interposto por Ateliê da Construção Ltda até julgamento, no STF, do Recurso Extraordinário afetado pelo rito da repercussão geral (TEMA 1266).
Providencie a secretaria os atos administrativos necessários para o controle deste recurso sobrestado, a fim de que seja, oportunamente, cumprido o art. 1.040, I, II, III e IV, da Lei Adjetiva Civil. Às providências.
Intimem-se. -
05/08/2024 12:31
Conclusos para admissibilidade recursal
-
02/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2024 19:21
Recebidos os autos
-
02/08/2024 19:21
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
02/08/2024 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 11:25
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810113-98.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ateliê da Construção Ltda Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Considerando que o presente recurso origina-se de mandado de segurança, onde a intervenção do Ministério Público é obrigatória (art. 12, da Lei n. 12.016/09), dê-se vista dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, vindo a seguir os autos conclusos para ulterior deliberação. Às providências.
Intimem-se. -
30/07/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 12:00
Publicado #{ato_publicado} em 30/07/2024.
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29/07/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/07/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 08:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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26/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:24
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/07/2024 02:27
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 01:33
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/07/2024 00:00
Intimação
Recurso Extraordinário nº 0810113-98.2022.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Ateliê da Construção Ltda Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) Recorrido: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
19/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:17
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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19/07/2024 15:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810113-98.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Ateliê da Construção Ltda Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - DIFAL - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ALÍQUOTA PARA O ANO DE 2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - JULGAMENTO DA ADI 7.066/DF, NO QUAL FIXADO O ENTENDIMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 NÃO CORRESPONDE A INSTITUIÇÃO NEM MAJORAÇÃO DE TRIBUTO - COBRANÇA DO ESTADO PAUTADA EM LEI ESTADUAL E NÃO POR MEIO DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 - AUSÊNCIA DA SURPRESA QUE AMPARA O PRINCÍPIO - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 3º, DA LC Nº 190/22 - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI - VÍCIOS INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
I - Embargos de declaração é recurso horizontal destinado ao órgão singular ou colegiado para suprir as falhas existentes no julgado.
Inexistindo tais vícios, é de se negar provimento ao recurso.
II - O colegiado não está obrigado a mencionar dispositivos da Constituição Federal, de lei ou de norma infralegal, para fins de prequestionamento, bastando declinar as razões pelas quais chegou à conclusão exposta no acórdão, fundamentando-o como ocorreu no caso em destaque.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, REJEITARAM OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
14/06/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0810113-98.2022.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Ateliê da Construção Ltda Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) Embargado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810113-98.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Ateliê da Construção Ltda Advogado: José Mauro de Oliveira Junior (OAB: 247200/SP) Advogado: Luiz Paulo Jorge Gomes (OAB: 188761/SP) Advogado: Thiago Boscoli Ferreira (OAB: 230421/SP) Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) Interessado: Superintendente da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Fernando Cesar Caurim Zanele (OAB: 9780/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA - DIFAL - PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE ALÍQUOTA PARA O ANO DE 2022 - PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE ANUAL - JULGAMENTO DA ADI 7.066/DF, NO QUAL FIXADO O ENTENDIMENTO DE QUE A LC N. 190/2022 NÃO CORRESPONDE A INSTITUIÇÃO NEM MAJORAÇÃO DE TRIBUTO - COBRANÇA DO ESTADO PAUTADA EM LEI ESTADUAL E NÃO POR MEIO DO CONVÊNIO ICMS Nº 93/15 - AUSÊNCIA DA SURPRESA QUE AMPARA O PRINCÍPIO - ANTERIORIDADE NONAGESIMAL - PREVISÃO LEGAL EXPRESSA NO ART. 3º, DA LC Nº 190/22 - CONSTITUCIONALIDADE DA LEI - DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL DEVIDO EM JUÍZO - PROVIDÊNCIA QUE ELIDE A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO E AS CONSEQUÊNCIAS INERENTES AO NÃO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADI's 7066, 7078 e 7070, em 29/11/2023, decidiu que não se aplica o princípio da anterioridade anual, na medida em que a LC 190/2022 não criou nem majorou tributo, mas apenas definiu a destinação do produto da arrecadação, bem como reconheceu a constitucionalidade ser aplicado o princípio da anterioridade nonagesimal previsto no art. 3º da LC nº 190/22.
II - Na hipótese, inexiste óbice à cobrança do ICMS-DIFAL no exercício financeiro de 2022.
Deve ser observado tão somente a suspensão da aplicação da Lei Estadual nº 4.743/15, pelo início da vigência da LC n. 190/22, em atenção ao princípio da anterioridade nonagesimal, de modo que volta a ser permitida a cobrança do DIFAL pelo ente tributante, de forma automática, após superados os 90 (noventa) dias da publicação da referida legislação federal.
III - O Código Tributário Nacional é claro ao dispor em seu art. 152, inciso II, que o depósito do montante integral suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Logo, caso a contribuinte tenha promovido, ao longo do curso processual, o depósito em juízo da totalidade dos valores ora discutidos, estará o fisco obstado de impor-lhe as consequências inerentes ao não recolhimento do ICMS-DIFAL.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator..
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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