TJMS - 0808590-14.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/08/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 12:38
Arquivado Definitivamente
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08/08/2024 10:00
Transitado em Julgado em #{data}
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17/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 13:34
INCONSISTENTE
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17/07/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808590-14.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Bradesco Saúde S.a.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Gunter Maske Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO OBRIGACIONAL - PRELIMINAR APONTADA EM CONTRARRAZÕES - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AFASTADA - MÉRITO - CONTRATO DE SEGURO SAÚDE - PACIENTE DIAGNOSTICADO COM FALHA E REJEIÇÃO DE ÓRGÃOS E TECIDOS TRANSPLANTADOS - PRESCRIÇÃO DE TRATAMENTO DENOMINADO FOTOAFÉRESE EXTRACORPÓREA - LIMITAÇÃO DE REEMBOLSO - ABUSIVIDADE - CLÁUSULA NULA DE PLENO DIREITO - ART. 51, INCISO IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Constata-se das razões apresentadas que a apelante expôs os fundamentos de seu inconformismo, evidenciando o porquê de não se apresentar satisfeita com a sentença proferida na origem, perspectiva que faz concluir pelo não cabimento da alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade.
Quando houver prescrição médica do meio para o restabelecimento da saúde, independente da incidência das normas consumeristas, é dever da operadora de plano de saúde oferecer o tratamento indispensável ao usuário.
Os contratos de planos de saúde, além de constituírem negócios jurídicos de consumo, são contratos de adesão, ou seja, estabelecem a sua regulamentação mediante cláusulas contratuais gerais, ocorrendo a sua aceitação por simples adesão pelo segurado.
Por consequência, a interpretação do contrato de plano de saúde deve se dar do modo mais favorável ao aderente.
Na esteira do art. 51, IV, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade, restando configurada a abusividade na cláusula que limita o reembolso da parte às despesas havidas com o tratamento coberto pelo plano de saúde.
Recurso conhecido e não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
16/07/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 13:34
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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09/07/2024 03:35
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 03:20
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808590-14.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Gunter Maske Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 06:30
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 16:06
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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27/05/2024 01:19
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 01:19
INCONSISTENTE
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27/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/05/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808590-14.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Bradesco Saúde S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Gunter Maske Advogado: Wilson Olsen Junior (OAB: 10840B/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 24/05/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/05/2024 11:47
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 11:35
Conclusos para decisão
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24/05/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 11:35
Distribuído por prevenção
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24/05/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:15
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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