TJMS - 0917527-87.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 13:27
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 09:23
Transitado em Julgado em "data"
-
23/01/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 09:53
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
23/01/2025 09:53
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
22/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 15:51
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 13:17
Juntada de tipo de documento
-
22/01/2025 01:31
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 00:01
Publicação
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0917527-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Zaloar Murat Martins de Souza Apelante: Mateus Gonçalves da Silva Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Apelante: Bianca dos Santos Batista Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Advogada: Nayara da Cunha Queiroz (OAB: 25422/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante EMENTA - APELAÇÕES CRIMINAIS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE NULIDADE POR INVASÃO DE DOMICÍLIO - AFASTADA - MÉRITO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO A RÉ BIANCA - CONDENAÇÃO INVIÁVEL - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À AUTORIA - APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO - ALEGAÇÃO DE ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO - AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS PARA CARACTERIZAR O DELITO PREVISTO NO ART. 35, DA LEI Nº 11.343/06 (ASSOCIAÇÃO DE DUAS OU MAIS PESSOAS) - ABSOLVIÇÃO CABÍVEL - REDUÇÃO DA PENA-BASE - POSSIBILIDADE - DECOTE DE MODULADORAS MAL SOPESADAS - CORREÇÃO DA FRAÇÃO DA PENA-BASE DE OFÍCIO - TRÁFICO PRIVILEGIADO - NÃO CARACTERIZADO - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO - NÃO PROSPERA - RÉU REINCIDENTE E COM CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
Havendo fundadas suspeitas de que os acusados eram envolvidos com o tráfico de drogas, isto por si só autoriza a prisão em flagrante, visto que o delito de tráfico é crime permanente, cuja prisão pode ocorrer enquanto não cessar a permanência, afastando qualquer possibilidade de obtenção de provas ilícitas nestes casos.
Quando a autoria do delito de tráfico de drogas não restar suficientemente demonstrada nos autos em relação a ré Bianca, a absolvição é à medida que se impõe, sob pena de violação ao princípio do in dubio pro reo.
Considerando que a acusada Bianca foi absolvida do delito de tráfico de drogas, não há falar em associação dela com o réu Matheus para a comercialização das substâncias entorpecentes apreendidas.
Logo, a absolvição dos réus é medida que se impõe, ante a ausência de preenchimento de todos os requisitos legais do art. 35, da Lei nº 11.343/06, qual seja, a associação de duas ou mais pessoas.
Se a circunstância judicial prevista no art. 59 do CP for mal sopesada, deve ser decotada da fixação da pena-base.
Embora inexista um critério absoluto para o acréscimo decorrente da valoração negativa por moduladora, a fração que se vem adotando neste Sodalício, nos casos de tráfico de drogas, é a de 1/10 (um décimo) do resultado obtido entre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do tipo (mínimo e máximo) para cada uma das 8 (oito) circunstâncias do artigo 59 do Código Penal, somadas as 2 (duas) do artigo 42 da Lei n.º 11.343/06; no caso, o magistrado singular fixou em patamar superior do aplicado por este Sodalício, portanto, de ofício, deve ser reduzida a pena-base no montante adequado.
Não há falar em reconhecimento do tráfico privilegiado em relação ao acusado Matheus, quando ele não atender todos os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Tóxicos.
Se o agente for condenado a pena inferior a 08 (oito) anos, mas possuir em seu desfavor a agravante da reincidência e alguma das circunstâncias judiciais como desfavoráveis, deve ser mantido o cumprimento da reprimenda no regime fechado.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Vogal. -
21/01/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 08:02
Juntada de tipo de documento
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21/01/2025 07:59
Expedição de "tipo de documento".
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20/01/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 16:40
Provimento em Parte
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14/01/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 00:01
Publicação
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14/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0917527-87.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Mateus Gonçalves da Silva Advogado: Ivan Hildebrand Romero (OAB: 12628/MS) Apelante: Bianca dos Santos Batista Advogado: Amilton Ferreira de Almeida (OAB: 15948/MS) Advogada: Nayara da Cunha Queiroz (OAB: 25422/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Cristiane Amaral Cavalcante Julgamento Virtual Iniciado -
13/01/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 16:00
Inclusão em pauta
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22/11/2024 21:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 07:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/10/2024 14:51
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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29/10/2024 14:51
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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25/10/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 14:12
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 09:49
Recebido pelo Distribuidor
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02/10/2024 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/10/2024 15:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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02/10/2024 13:42
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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30/09/2024 13:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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23/09/2024 03:32
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 00:01
Publicação
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20/09/2024 07:04
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 01:20
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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20/09/2024 00:01
Publicação
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19/09/2024 17:08
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/09/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 10:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/09/2024 10:41
Expedição de "tipo de documento".
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19/09/2024 10:41
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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19/09/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 12:05
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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