TJMS - 0801637-44.2023.8.12.0031
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 14:21
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2024 13:46
Transitado em Julgado em #{data}
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11/07/2024 22:03
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 16:09
INCONSISTENTE
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 15:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:13
Juntada de Certidão
-
11/07/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801637-44.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: S.
F. de S.
Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Vítima: F.
F. de A.
EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA - INADMISSIBILIDADE - CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - RECONHECIMENTO - COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO DA DETRAÇÃO PENAL PARA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE OU ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - IMPOSSIBILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER.
Incabível a absolvição se os elementos de convicção coligidos durante a etapa de instrução processual são firmes e seguros, de modo a embasar a manutenção da condenação imposta pela sentença proferida pelo julgador da instância singela. À palavra da vítima deve ser atribuído relevante valor na busca pela verdade real, principalmente se estiver em harmonia com os demais elementos de convicção existentes no caderno processual.
Considerando que o réu admitiu a prática delitiva, mesmo que de forma parcial, em seu interrogatório judicial e que a confissão foi utilizada como fundamento da sentença condenatória, impõe-se o reconhecimento da respectiva atenuante, que deve ser compensada com a agravante da reincidência, eis que igualmente preponderantes, nos termos do entendimento do STJ.
Com o redirecionamento da pena, aparentemente, houve cumprimento integral da reprimenda fixada; ocorre que a extinção de punibilidade pelo cumprimento da pena é matéria de competência do juízo da execução penal (art. 66, II, da LEP), e considerando que o apelante se encontra solto, não há prejuízo para que isso seja apreciado pelo referido juízo.
O pedido a que se refere a detração penal para extinção da punibilidade por cumprimento integral da pena ou o abrandamento do regime prisional ao aberto pelo tempo de prisão já cumprido, fica tal analise para o juízo da execução.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
10/07/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 16:19
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
-
04/07/2024 03:14
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801637-44.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Apelante: S.
F. de S.
Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Vítima: F.
F. de A.
Julgamento Virtual Iniciado -
03/07/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 14:56
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
-
18/06/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/06/2024 10:20
Recebidos os autos
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18/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/06/2024 10:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/06/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 03:03
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0801637-44.2023.8.12.0031 Comarca de Caarapó - 1ª Vara Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Apelante: S.
F. de S.
Advogada: Daiane Lima Xarão (OAB: 25180B/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Fernanda Rottili Dias (OAB: 11101/MS) Vítima: F.
F. de A.
Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para o parecer e, inclusive, para manifestar-se sobre eventual OPOSIÇÃO ao julgamento virtual (art. 1º do Provimento-Conselho Superior da Magistratura n.° 411/2018 do TJMS). -
04/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 02:08
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 02:08
INCONSISTENTE
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04/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/06/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 18:29
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 17:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/06/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 13:25
Conclusos para decisão
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03/06/2024 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 13:25
Distribuído por sorteio
-
03/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 16:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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