TJMS - 0860497-31.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 08:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/06/2025 16:07
Decorrido prazo de parte
-
30/05/2025 11:22
Juntada de Petição de tipo
-
27/05/2025 22:36
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 07:47
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0860497-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Carlos Pinto - Réu: Kovr Seguradora S.A - - DAS PRELIMINARES A requerida afirma que o autor não comunicou o sinistro noticiado na petição inicial, deixando de observar o que dispõe o artigo 771 do Código Civil.
Todavia, a falta desse requerimento não tem o condão de obstar o ajuizamento da ação para a cobrança do seguro.
Isso porque, além de não existir norma que determine o esgotamento das vias administrativas, essa exigência contraria o inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Embora não exista nos autos, até o momento, comprovante de comunicação do sinistro, o segurado, ao que tudo indica, não agiu com má-fé, ao contrário, realizou vários procedimentos médicos para restabelecer sua saúde.
Por outro lado, a parte requerida não foi capaz de demonstrar que a conduta do segurado resultou em prejuízo, assim, é descabida a recusa da seguradoras quanto ao pagamento pelo fato de o segurado supostamente deixar de comunicar o sinistro.
Diante disso, REJEITO a preliminar aventada.
Desse modo, não havendo preliminares a serem debatidas, tampouco prejudiciais de mérito pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão devidamente representadas, DECLARO SANEADO o feito.
Passo a delimitação dos demais incisos do art. 357, do CPC/2015 Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, com delimitação dos meios de prova admitidos (inciso II, do art. 357, do CPC/2015) A atividade probatória recairá na apólice de seguro descrita na petição inicial e na suposta violação aos direitos da parte autora de receber o prêmio, sendo, para tanto, admitidas, por ora, as seguintes provas: documental e pericial.
Da distribuição do ônus da prova (inciso III, do art. 357, do CPC/2015) Nos termos do art. 373, do CPC/2015, caberá à parte autora provar os fatos constitutivos de seu direito, ou seja, o direito de receber os valores do prêmio e a requerida comprovar a impossibilidade do pagamento por não se encaixar nas cláusulas contratuais, para que possa constituir o agir ilícito da parte ré, porquanto, a inversão do ônus da prova não a desonera do seu mister.
Noutro lado, em função de ser evidente a relação de consumo entre as partes, ainda que por equiparação, e porque presente a circunstância da hipossuficiência fática da parte autora em relação à ré, detentora de todos os contratos e documentos relativos ao seguro descrito na petição inicial, concluo ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
Aliás, assim já decidiu o e.
TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESO DO CONSUMIDOR - HIPOSSUFICIÊNCIA DO SEGURADO - EXEGESE DO ART. 6º, VIII, DO CDC - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
O instituto da inversão do ônus da prova assegura efetivamente o equilíbrio entre os partícipes da relação de consumo, diante da hipossuficiência do consumidor . 2.
Em se tratando de ação de cobrança de seguro de vida em grupo, é facultada ao segurado a inversão do ônus da prova, de modo a facilitar a defesa dos seus direitos, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14116086320248120000 Caarapó, Relator.: Juiz Fábio Possik Salamene, Data de Julgamento: 27/08/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/08/2024).
Do exposto, INVERTO o ônus da prova, consoante art. 6º, VIII, do CDC, face à suposta relação jurídica (de consumo) e hipossuficiência da parte autora.
Delimitação das questões de direito relevantes para a decisão do mérito (inciso IV, do art. 357, do CPC/2015) A controvérsia cinge-se em saber: A) verificação da incapacidade que acometeu a parte autora; B) existência ou não de invalidez (permanente ou temporária); C) se existente, em que grau; D) nexo de causalidade entre o acidente e a alegada invalidez; F) se a parte autora faz jus ao recebimento do valor do prêmio.
DETERMINAÇÕES Diante da presente modificação da dinâmica do ônus probatório, e levando-se em consideração que o Código de Processo Civil veda decisão-surpresa (art. 10), intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir ou digam se insistem nas já apresentadas, sob pena de preclusão.
Oportunamente, conclusos para decisão. -
19/05/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 18:11
Recebidos os autos
-
16/05/2025 18:11
Decisão ou Despacho
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04/12/2024 17:08
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 18:13
Expedição de tipo de documento.
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21/11/2024 18:10
Juntada de Petição de tipo
-
21/11/2024 11:36
Juntada de Petição de tipo
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0860497-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Carlos Pinto - Réu: Kovr Seguradora S.A - Vistos, etc. 1-Atente-se o cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 390. 2-Digam as partes sobre as provas pretendidas, bem como, apresentem os pontos controvertidos da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, se o caso, tornem conclusos para decisão de saneamento do feito, ou para sentença, se for o caso de julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
28/10/2024 01:03
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/10/2024 07:34
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 08:59
Ato ordinatório praticado
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22/10/2024 15:25
Recebidos os autos
-
22/10/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:02
Conclusos para tipo de conclusão.
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26/07/2024 03:27
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0860497-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Carlos Pinto - Réu: Kovr Seguradora S.A - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 361-450, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2024 20:09
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/06/2024 14:27
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/06/2024 14:26
de Conciliação
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05/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Fabiano Espíndola Pissini (OAB 13279/MS), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Wanderley Espindola Barrios (OAB 26597/MS) Processo 0860497-31.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Geraldo Carlos Pinto - Réu: Kovr Seguradora S.A - 1-Verifica-se que a parte ré pleiteou, à f. 360, pela sua participação de modo virtual.
Considerando que a Portaria n. 2.798, de 24 de novembro de 2023, revogou a Portaria n. 2.486, de 19 de outubro de 2022, estabelecendo, em suma, que as audiências serão realizadas na forma telepresencial a pedido da parte.
Considerando, ainda, a portaria n. 2.805, de 12 de dezembro de 2023, que dispõe, em seu art. 3º, que "os advogados, públicos e privados, e os membros do Ministério Público poderão requerer a participação própria ou de seus representados por videoconferência" e que o juiz analisará a viabilidade técnica e a conveniência do pleito, defiro o pedido de participação da parte requerente por videoconferência na audiência de conciliação designada para o dia 05/06/2024, às 14h e 00min (certidão de f. 335), através do link https://www5.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu (sala da 4ª Vara Cível de Campo Grande), disponibilizado no portal do TJMS. 2-Sem prejuízo, intime-se a parte autora, para querendo, no prazo de quinze dias, impugnar contestação e documentos de f. 361/450. 3-Atente-se o cartório quanto ao pedido de publicação exclusiva de f. 342.
Proceda a Serventia com as providências necessárias. -
04/06/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 16:16
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:16
Decisão ou Despacho
-
03/06/2024 14:18
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/06/2024 13:37
Juntada de Petição de tipo
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17/05/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
-
17/05/2024 13:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2024 01:14
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/04/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:38
Expedição de tipo de documento.
-
27/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 15:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 15:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/03/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 20:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/03/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 18:05
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 17:49
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2024 17:49
de Instrução e Julgamento
-
21/03/2024 13:26
Recebidos os autos
-
21/03/2024 13:26
Decisão ou Despacho
-
11/03/2024 16:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 13:45
Juntada de Petição de tipo
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08/03/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
26/02/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 13:53
Recebidos os autos
-
30/01/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 18:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/01/2024 06:46
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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12/01/2024 20:10
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/01/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:25
Ato ordinatório praticado
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18/12/2023 15:10
Recebidos os autos
-
18/12/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 11:11
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 11:10
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 11:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 07:51
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 07:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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