TJMS - 0810984-91.2023.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 12:31
Arquivado Definitivamente
-
07/08/2024 08:15
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/06/2024 13:06
Recebidos os autos
-
18/06/2024 13:06
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
18/06/2024 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2024 13:03
INCONSISTENTE
-
17/06/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/06/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/06/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 01:42
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810984-91.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Cleide Dias Figueiredo Paes Advogado: Paulo Rogério da Mota (OAB: 21969/MS) Advogado: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB: 25184/MS) Advogada: Andreza Faustino Dias Martins (OAB: 27402/MS) Advogado: Douglas Claudino de Lima (OAB: 27638/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 150775/SP) Interessado: Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - INDEFERIMENTO DE PLANO DA PETIÇÃO INICIAL COM FUNDAMENTO NA AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - QUESTÃO PERTINENTE AO MÉRITO DA LIDE - RETORNO DOS AUTOS PARA O JUÍZO DE ORIGEM - SENTENÇA TORNADA SEM EFEITO - COM O PARECER DA PGJ - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
No caso, a discussão cinge-se a anulação de questões por erro material no gabarito e atribuição das pontuações respectivas e correção da classificação da impetrante.
A petição inicial não pode ser indeferida por razões de mérito, ou seja, o Magistrado não pode julgar, quando da apreciação dos requisitos que ensejam o Mandado de Segurança, o mérito da questão, pois, se assim fosse, seria desnecessária a intimação da autoridade coatora para prestar informações sobre o ato impugnado.
A existência ou inexistência de direito líquido e certo do impetrante-apelante, concerne, em verdade, à denegação ou concessão da ordem, e não se trata, portanto, de situação capaz de conduzir ao indeferimento da inicial, que se restringe às questões processuais.
Não estando a causa madura para julgamento, o mérito do processo não pode ser apreciado diretamente em Segundo Grau de Jurisdição, devendo o feito retornar ao Juízo de origem.
Com o parecer, sentença de extinção tornada sem efeito, recurso conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
12/06/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0810984-91.2023.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Apelante: Cleide Dias Figueiredo Paes Advogado: Paulo Rogério da Mota (OAB: 21969/MS) Advogado: Lais Medeiros de Moraes Faria (OAB: 25184/MS) Advogada: Andreza Faustino Dias Martins (OAB: 27402/MS) Advogado: Douglas Claudino de Lima (OAB: 27638/MS) Apelado: Município de Dourados Proc.
Município: Renato Queiroz Coelho (OAB: 150775/SP) Interessado: Instituto Nacional de Seleções e Concursos - Selecon Julgamento Virtual Iniciado -
11/06/2024 18:11
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 18:11
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido
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11/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 18:54
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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13/05/2024 12:36
Conclusos para decisão
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10/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/05/2024 18:51
Recebidos os autos
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10/05/2024 18:51
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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10/05/2024 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2024 03:19
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 15:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:25
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 14:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/05/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2024 13:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
25/03/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 12:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/03/2024 00:36
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 16:00
Conclusos para decisão
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21/03/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 16:00
Distribuído por sorteio
-
21/03/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 09:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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