TJMS - 0804917-29.2022.8.12.0008
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Maria Isabel de Matos Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 14:32
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 13:57
Transitado em Julgado em #{data}
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24/06/2024 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:54
INCONSISTENTE
-
21/06/2024 17:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/06/2024 17:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
-
21/06/2024 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/06/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 01:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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21/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804917-29.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Stefferson Galvão Soares DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Walter Victorio da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) EMENTA - APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSO DA DEFESA - TRÁFICO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, C/C ARTIGO 40, INCISO III, AMBOS DA LEI N. 11.343/06 - AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS CONFIRMADAS - ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO - TRAFICÂNCIA COMPROVADA - CONDENAÇÕES MANTIDAS - DOSIMETRIA PENAL - PENA-BASE - NATUREZA DE DROGA - MODULADORA NEUTRALIZADA - PEQUENA MONTA - GRAU DE VIOLAÇÃO AO BEM JURÍDICO QUE NÃO FOGE DA NORMALIDADE - ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL - INVIABILIDADE - PENAS SUPERIORES A 8 ANOS - REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE VETORIAL NEGATIVADA - FECHADO MANTIDO - PREQUESTIONAMENTO - EM PARTE COM O PARECER, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Exsurgindo dos autos conjunto probatório harmônico, coeso e seguro, formado pelos depoimentos dos policiais responsáveis pelo flagrante e pela apreensão das drogas, os quais foram confirmados pelas próprias circunstâncias fáticas do flagrante e demais elementos de convicção produzidos, revela-se incabível falar em absolvição, pois devidamente comprovadas as autorias dos apelantes no crime de tráfico ilícito de drogas descrito na inicial acusatória.
Na primeira etapa da dosimetria referente à condenação pela narcotraficância, deve-se levar em consideração as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, além das específicas moduladoras do art. 42 da Lei 11.343/06.
Na espécie, revela-se inviável o incremento da sanção básica pelo viés da natureza do entorpecente, pois, muito embora as circunstâncias preponderantes não versem sobre vetorial única e, ainda, a despeito da nocividade da substância apreendida (cocaína), o pequeno montante não autoriza o demérito do referido vetor, já que não se distancia daquilo que de ordinário acontece, de tal sorte que, em respeito às balizas da proporcionalidade e razoabilidade, o ideal é prestigiar a aplicação de medida punitiva que reflita com a maior precisão possível o grau de violação ao bem jurídico tutelado pela norma.
Incabível o pedido de abrandamento do regime prisional para o semiaberto, pois as penas aplicadas constituem fator impeditivo (superior a oito anos), sem olvidar, ainda, que a reincidência e a presença de moduladora negativa também tornam inviável o acolhimento da pretensão, nos moldes do artigo 33, § 2º, a, e § 3º, do Código Penal. É assente na jurisprudência que, se o julgador aprecia integralmente as matérias que lhe são submetidas, se torna despicienda a manifestação expressa acerca de dispositivos legais utilizados pelas partes como sustentáculo às suas pretensões.
Em parte com o parecer, recurso parcialmente provido, apenas para neutralizar a moduladora da natureza da droga, redimensionando, por consequência, as penas fixadas aos réus.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, vencido o 1º vogal. -
20/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 13:24
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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19/06/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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19/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804917-29.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Apelante: Stefferson Galvão Soares DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Walter Victorio da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 17:17
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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11/06/2024 16:11
Conclusos para decisão
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11/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:39
Recebidos os autos
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11/06/2024 15:39
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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11/06/2024 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 03:24
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 03:23
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2024 01:47
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 01:47
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/06/2024 01:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0804917-29.2022.8.12.0008 Comarca de Corumbá - 1ª Vara Criminal Relator(a): Des.
Jairo Roberto de Quadros Apelante: Stefferson Galvão Soares DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelante: Walter Victorio da Silva DPGE - 1ª Inst.: Fernando Eduardo Silva de Andrade (OAB: 177426/RJ) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Manoel Veridiano Fukuara Rebello Pinho (OAB: 305853MP/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 10/06/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
10/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:53
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/06/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 14:55
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:55
Distribuído por sorteio
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10/06/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 07:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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