TJMS - 0801560-16.2024.8.12.0026
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2025 13:23
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
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12/02/2025 06:39
Transitado em Julgado em "data"
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24/01/2025 11:06
Juntada de tipo de documento
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24/01/2025 11:06
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
21/01/2025 22:03
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 12:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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21/01/2025 01:48
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 00:01
Publicação
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21/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801560-16.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Irismar Conceicao de Sousa Pereira Advogado: Gilberto Ferreira (OAB: 234408/SP) Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO MANTIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ARBITRADA EM R$ 2.000,00.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Associação dos Aposentados Mutualistas para Benefícios Coletivos (AMBEC) nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida por Irismar Conceição de Sousa Pereira.
A parte apelante busca a reforma da sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica entre as partes, determinou a devolução dos valores descontados e condenou ao pagamento de danos morais no valor de R$ 2.000,00, sob alegação de legalidade dos descontos e inexistência de danos morais, subsidiariamente pleiteando a redução do valor da indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a apelação interposta atende aos requisitos de dialeticidade exigidos pelo ordenamento jurídico; e (ii) analisar se os descontos realizados possuem amparo legal, bem como a validade e o valor da condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A alegação de ofensa à dialeticidade não prospera, pois, embora a apelação contenha argumentos similares à peça inicial, ataca os fundamentos da sentença, cumprindo os requisitos legais para sua admissibilidade.
A parte apelante não apresenta qualquer contrato ou documento hábil a comprovar a licitude dos descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
A repetição do indébito é devida, pois restou comprovado nos autos que os descontos mensais de R$ 45,00 ocorreram de forma indevida durante sete meses consecutivos, totalizando prejuízo à parte autora.
A responsabilidade pela indenização por danos morais decorre da teoria do risco da atividade, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, sendo prescindível a comprovação de culpa ou dolo.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 2.000,00, mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso, considerando o caráter punitivo e compensatório, a extensão do dano e o tempo em que os descontos indevidos ocorreram.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ausência de prova documental acerca da existência de contrato autoriza a declaração de inexistência de relação jurídica e a repetição de valores descontados indevidamente.
Na relação de consumo, aplica-se a responsabilidade objetiva do fornecedor, sendo suficiente a comprovação do dano, do ato lesivo e do nexo de causalidade para a fixação de indenização por danos morais.
O arbitramento do valor de indenização por danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições das partes, a gravidade do dano e o caráter punitivo-compensatório da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II; CDC, art. 14; CC, art. 927, parágrafo único.A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
20/01/2025 14:32
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:12
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 17:12
Não-Provimento
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16/01/2025 02:05
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 00:01
Publicação
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16/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801560-16.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Irismar Conceicao de Sousa Pereira Advogado: Gilberto Ferreira (OAB: 234408/SP) Julgamento Virtual Iniciado -
15/01/2025 07:05
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 18:52
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 23:55
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 14:29
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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14/11/2024 14:21
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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13/11/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 03:13
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 00:01
Publicação
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13/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801560-16.2024.8.12.0026 Comarca de Bataguassu - 2ª Vara Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Apelado: Irismar Conceicao de Sousa Pereira Advogado: Gilberto Ferreira (OAB: 234408/SP)
Vistos.
Em observância ao contraditório substancial e ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC), intime-se a apelante para, em 5 (cindo) dias, manifestar sobre a preliminar de ofensa à dialeticidade arguida em contrarrazões.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
12/11/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 01:07
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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12/11/2024 00:01
Publicação
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11/11/2024 18:09
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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11/11/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 10:33
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:10
Conclusos para tipo de conclusão.
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11/11/2024 10:10
Expedição de "tipo de documento".
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11/11/2024 10:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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11/11/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 16:20
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
17/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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