TJMS - 0000389-07.2016.8.12.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 14:23
Arquivado Definitivamente
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07/03/2025 07:25
Transitado em Julgado em "data"
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19/02/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 18:36
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 18:36
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
19/02/2025 15:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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19/02/2025 12:24
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 12:23
Juntada de tipo de documento
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19/02/2025 03:15
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 00:01
Publicação
-
19/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000389-07.2016.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Luanda Tavares Pacheco Advogado: Aires Noronha Adures Neto (OAB: 7369B/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelada: Luanda Tavares Pacheco Advogado: Aires Noronha Adures Neto (OAB: 7369B/MS) EMENTA - RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAIS PELA DEFESA E ACUSAÇÃO - PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE RECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO - ACOLHIDA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - TRÁFICO DE DROGAS - SENTENÇA QUE ABSOLVEU A RÉ COM FUNDAMENTO NA FRAGILIDADE DAS PROVAS - MANTIDA - RECURSO DEFENSIVO PROVIDO - RECURSO MINISTERIAL DESPROVIDO.
I- CASO EM EXAME 1.
Apelações criminais interpostas pelo Ministério Público Estadual e pela Ré contra sentença que a condenou pelos crimes de receptação (art. 180, caput, do Código Penal) e uso de documento falso (art. 304 do Código Penal) e a absolveu do crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311 do Código Penal) e tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06).
A defesa arguiu prejudicial de mérito da prescrição e, no mérito, requereu a absolvição pelos crimes pelos quais foi condenada.
O Ministério Público, por sua vez, requer a condenação da Ré pelo crime de tráfico de drogas.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de receptação e uso de documento falso; e (ii) avaliar se há provas suficientes para reformar a sentença absolutória e condenar a Ré pelo crime de tráfico de drogas.
III- RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada de forma individualizada para cada infração penal.
No caso, a pena aplicada para os crimes de receptação e uso de documento falso foi de 1 ano e 2 meses de reclusão.
Nos termos do art. 109, V, do Código Penal, a prescrição se dá em 4 anos, prazo que transcorreu entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, impondo-se o reconhecimento da extinção da punibilidade da Ré quanto a referidos crimes. 4.
A condenação criminal exige prova inequívoca da autoria e da materialidade do delito.
No caso, não há elementos suficientes para concluir que a Ré transportou drogas ou que o veículo sob sua posse havia sido utilizado para esse fim. 5.
A simples presença de vestígios de maconha na carroceria do veículo não é suficiente para afastar a dúvida razoável quanto à autoria do delito de tráfico de drogas. 6.
Diante da ausência de provas robustas, aplica-se o princípio do in dubio pro reo, mantendo-se a absolvição da Ré pelo crime de tráfico de drogas.
IV- DISPOSITIVO E TESE 7.
Em parte com o parecer, Recurso defensivo provido para declarar extinta a punibilidade pelos crimes de receptação e uso de documento falso.
Recurso ministerial desprovido, mantendo-se a absolvição da Ré pelo crime de tráfico de drogas.
Tese de julgamento: a) A prescrição da pretensão punitiva deve ser analisada individualmente para cada infração penal, com base na pena aplicada e nos prazos previstos no art. 109 do Código Penal. b) Para a condenação criminal, é imprescindível a existência de provas seguras da autoria e materialidade do delito, sendo inadmissível decisão baseada apenas em indícios frágeis. c) Na dúvida sobre a autoria do crime, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo, garantindo-se a absolvição do réu.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, V; 109, V; 110, §1º; 180, caput; 304; 311.
Código de Processo Penal, art. 386, V.
Lei nº 11.343/06, art. 33, caput.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação nº 0002655-37.2021.8.12.0021, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Emerson Cafure, j. 22/06/2024; TJMS, Apelação nº 0001382-36.2020.8.12.0028, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Jonas Hass Silva Júnior, j. 11/03/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) Magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.. -
18/02/2025 15:47
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:30
Provimento em Parte
-
13/02/2025 03:54
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:01
Publicação
-
13/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000389-07.2016.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Luanda Tavares Pacheco Advogado: Aires Noronha Adures Neto (OAB: 7369B/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelada: Luanda Tavares Pacheco Advogado: Aires Noronha Adures Neto (OAB: 7369B/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
12/02/2025 07:02
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 18:00
Inclusão em pauta
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07/02/2025 13:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 13:37
Recebidos os autos
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07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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07/02/2025 13:37
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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31/01/2025 06:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 00:01
Publicação
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31/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Criminal nº 0000389-07.2016.8.12.0004 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Lúcio R. da Silveira Apelante: Luanda Tavares Pacheco Advogado: Aires Noronha Adures Neto (OAB: 7369B/MS) Apelante: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelado: Ministério Público Estadual Prom.
Justiça: Thiago Freitas Barbosa Silva (OAB: 12399/MS) Apelada: Luanda Tavares Pacheco Advogado: Aires Noronha Adures Neto (OAB: 7369B/MS) Encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para emitir parecer.
Após, conclusos.
Cumpra-se. -
30/01/2025 07:04
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:09
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 18:09
Juntada de tipo de documento
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29/01/2025 18:02
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
29/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 00:59
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:59
Expedida/Certificada
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29/01/2025 00:59
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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29/01/2025 00:01
Publicação
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28/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 10:55
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/01/2025 10:55
Expedição de "tipo de documento".
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28/01/2025 10:55
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/01/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 10:22
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 09:51
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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