TJMS - 0800522-04.2023.8.12.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 06:47
Transitado em Julgado em #{data}
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16/08/2024 01:07
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:33
INCONSISTENTE
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05/08/2024 11:29
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/08/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800522-04.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Celia Pereira Fernandes Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE PROFESSORES - PERÍODOS CONSECUTIVOS - NULIDADE DO CONTRATO - FGTS DEVIDO.
LEI MUNICIPAL QUE PREVÊ FÉRIAS ANUAIS DE 30 E 15 DIAS - ADICIONAL PROPORCIONAL - DEVIDO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal "é constitucional o art. 19-A da Lei nº 8.036/90, o qual dispõe ser devido o depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na conta de trabalhador cujo contrato com a Administração Pública seja declarado nulo por ausência de prévia aprovação em concurso público, desde que mantido o seu direito ao salário.
Mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados".
A Lei Complementar Municipal n. 602/2000 - Estatuto dos Profissionais da Educação Básica do Município de Coronel Sapucaia dispõe que "os Profissionais da Educação Básica da Rede Pública Municipal em efetivo exercício do cargo gozarão de férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias para os profissionais da Educação Básica, na função de docência e coordenação pedagógica na unidades escolares (art. 53).
Estabelece, ainda, que "independente de solicitação será pago aos Profissionais da Educação Básica um adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias" (art. 54)" A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
01/08/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 02:39
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/08/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800522-04.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Celia Pereira Fernandes Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
31/07/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 17:03
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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31/07/2024 10:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:18
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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16/07/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/07/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 11:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/07/2024 00:38
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800522-04.2023.8.12.0058 Comarca de Coronel Sapucaia - Vara Única Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Apelante: Município de Coronel Sapucaia Proc.
Município: Flávio Alves de Jesuz (OAB: 11502/MS) Apelada: Celia Pereira Fernandes Advogado: Kaique Ribeiro Yamakawa (OAB: 22020/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
04/07/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 18:10
Conclusos para decisão
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03/07/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 18:10
Distribuído por sorteio
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03/07/2024 18:09
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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