TJMS - 0808639-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 10ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
02/09/2025 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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28/08/2025 13:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/08/2025 13:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/08/2025 13:54
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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07/05/2025 10:58
Conclusos para despacho
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07/05/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 00:53
Prazo em Curso
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07/03/2025 20:43
Publicado ato_publicado em 07/03/2025.
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07/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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06/03/2025 07:58
Emissão da Relação
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06/03/2025 07:57
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 07:56
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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06/03/2025 07:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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21/02/2025 21:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/02/2025 00:24
Prazo em Curso
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31/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Vilela Donizete (OAB 16585/MS), Jorge Donizeti Sanchez (OAB 26449A/MS), Willian Vilela Donizete (OAB 373658/SP) Processo 0808639-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Derly Gomes de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da parte autora para, querendo, apresentar impugnação à contestação, bem como manifestar-se acerca da certidão de não pagamento das custas processuais. -
30/01/2025 20:32
Publicado ato_publicado em 30/01/2025.
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30/01/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
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29/01/2025 07:57
Emissão da Relação
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29/01/2025 07:49
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 16:22
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 11:02
Prazo em Curso
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02/12/2024 10:25
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/11/2024 23:38
Prazo em Curso
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06/11/2024 12:47
Prazo em Curso
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06/11/2024 12:43
Expedição de Carta.
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06/11/2024 09:49
Expedição em análise para assinatura
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16/09/2024 12:36
Autos preparados para expedição
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03/09/2024 07:17
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/09/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 15:51
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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30/07/2024 07:02
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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02/07/2024 01:55
Prazo em Curso
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Vilela Donizete (OAB 16585/MS), Willian Vilela Donizete (OAB 373658/SP) Processo 0808639-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Derly Gomes de Oliveira - Réu: Banco do Brasil S/A - Decisão fls. 73-74: 1.
Considerando as razões apresentadas pela parte autora na inicial defiro o parcelamento das custas deste processo, nos termos do art. 98, § 6º, do CPC, e seguindo o entendimento adotado pelo e.
Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E PRESUNÇÃO DE VERACIDADE - PRELIMINARES REJEITADAS - HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA - CONDIÇÕES ECONÔMICAS MOMENTÂNEAS QUE NÃO POSSIBILITAM AO AGRAVANTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS DO PROCESSO - PARCELAMENTO (AR. 98, § 6º, NCPC) - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação, quando constatado que a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada com as razões que levaram o magistrado singular a indeferir o pedido de assistência jurídica gratuita.
Conforme a Constituição Federal, se torna necessária a comprovação da insuficiência de recursos para que o Estado possa prestar a assistência jurídica gratuita e, por conseguinte, rejeita-se a preliminar suscitada de presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência econômica.
Como se sabe, o benefício da justiça gratuita não pode ser concedida sem a demonstração concreta de que o requerente faz jus a ele.
Se não restou comprovado que o interessado se enquadra na condição de hipossuficiente, não há como ser concedido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Considerando, porém, as novas possibilidades trazidas pelo Código de Processo Civil/2015, defere-se o pagamento parcelado das custas iniciais em seis parcelas, conforme inteligência do § 6º, do artigo 98." (AI 1400819-49.2017.8.12.0000.
Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Comarca.
Data do julgamento: 18/04/2017) Posto isso, defiro o parcelamento das custas processuais, que deverá ser efetuado em 05 (cinco) prestações mensais, iguais e sucessivas, com vencimento da primeira no prazo de 10 (dez) dias, a contar da intimação da presente decisão, ficando a parte autora desde já cientificada que, "Se a parte não observa o prazo judicial estabelecido para o recolhimento das custas iniciais que foram parceladas, não apresentando qualquer motivo que justificasse sua inércia no período, impõe-se a sanção de extinção do processo sem resolução de mérito (art. 485, IV, CPC)." (TJMS.
Apelação Cível n. 0800542-47.2021.8.12.0031, 4ª Câmara Cível, Relator Exmo.
Des.
LUIZ TADEU BARBOSA SILVA, j: 29/08/2023, p: 04/09/2023). 2.
Considerando o desinteresse manifestamente expresso pela parte autora, deixo de designar a audiência de conciliação, conforme artigo 334, § 4º do CPC. 3.
Havendo pedido do autor pela consulta de endereço do réu para que se proceda com sua citação, fica desde já determinada a pesquisa utilizando-se do sistema de automação desenvolvido pela Central de Serviços de Tecnologia da Informação (STI) do TJMS, nos sistemas aos quais este juízo esteja cadastrado, devendo o cartório proceder conforme "Guia para utilização do Robô Pesquisador de Endereços".
Com o resultado, intime-se o solicitante para que, em 5 (cinco) dias, indique, no máximo, 2 endereços aos quais pretende sejam diligenciados, ficando, desde já, autorizada a expedição do instrumento citatório adequado, observada a ordem prevista no art. 246, I e II, do CPC. 4.
Com a apresentação da peça defensiva (artigo 335 do CPC), intime-se a parte autora para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (art. 351 do CPC). -
28/06/2024 20:29
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
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28/06/2024 06:53
Emissão da Relação
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28/06/2024 06:51
Emissão da Relação
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28/06/2024 06:50
Parcelamento de Custas Iniciado
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28/06/2024 06:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/06/2024 06:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/06/2024 06:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/06/2024 06:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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28/06/2024 06:50
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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19/06/2024 17:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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19/06/2024 17:49
Despacho Saneador
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17/06/2024 09:02
Conclusos para despacho
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29/05/2024 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 00:37
Prazo em Curso
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10/05/2024 20:21
Publicado ato_publicado em 10/05/2024.
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10/05/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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10/05/2024 04:21
Emissão da Relação
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03/05/2024 09:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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03/05/2024 09:43
Despacho Saneador
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02/05/2024 13:09
Conclusos para despacho
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19/04/2024 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2024 16:41
Prazo em Curso
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26/03/2024 20:35
Publicado ato_publicado em 26/03/2024.
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26/03/2024 07:45
Relação encaminhada ao D.J.
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25/03/2024 15:18
Emissão da Relação
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06/03/2024 17:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/03/2024 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 07:25
Conclusos para despacho
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06/03/2024 07:21
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 07:21
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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07/02/2024 17:31
Informação do Sistema
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07/02/2024 17:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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07/02/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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