TJMS - 0865969-13.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 10:00
Baixa Definitiva
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19/09/2025 09:58
Certidão Cartorária
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28/08/2025 20:32
Prazo em Curso
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/08/2025 01:44
Certidão de Publicação - DJE
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22/08/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:29
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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21/08/2025 17:24
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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21/08/2025 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada - Não Provido
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21/08/2025 09:30
Julgado
-
08/08/2025 00:01
Publicação
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07/08/2025 13:05
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:08
Inclusão em Pauta
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22/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/07/2025 17:25
Conclusos para admissibilidade recursal
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08/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 09:23
Prazo em Curso
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03/07/2025 04:17
Certidão de Publicação - DJE
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03/07/2025 00:01
Publicação
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03/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865969-13.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Olídio Suriano Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 72-74 do sequencial 50000, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre aeventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
02/07/2025 14:48
Remessa à Imprensa Oficial
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02/07/2025 14:26
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
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01/07/2025 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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01/07/2025 17:41
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 16:29
Conclusos para admissibilidade recursal
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 10:34
Prazo em Curso
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17/06/2025 04:17
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 02:23
Certidão de Publicação - DJE
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17/06/2025 02:23
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:01
Publicação
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17/06/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0865969-13.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravado: Olídio Suriano Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/06/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
16/06/2025 14:03
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 14:02
Remessa à Imprensa Oficial
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16/06/2025 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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16/06/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 13:31
Processo Dependente Iniciado
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26/05/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865969-13.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Olídio Suriano Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Assim, estando o acórdão recorrido de acordo com o entendimento do e.
STJ, com fundamento no artigo 1.030, I, b, do CPC, nega-se seguimento ao presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
I.C. -
25/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0865969-13.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Olídio Suriano Advogado: Bruno Rafael da Silva Taveira (OAB: 15471/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
27/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865969-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Olídio Suriano Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - ADVOCACIA PREDATÓRIO REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA SUPERIOR À MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE CONFIGURADA - DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que, em ação revisional de contrato, determinou a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizou eventual mora e impôs a restituição, na forma simples, dos valores pagos a maior, autorizada a compensação.
II.
Questão em discussão 2.
Discute-se a alegada nulidade da sentença por cerceamento de defesa, a ocorrência de advocacia predatória, a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, a descaracterização da mora e a adequação dos honorários advocatícios fixados.
III.
Razões de decidir 3.
A preliminar de cerceamento de defesa foi afastada, pois a matéria controvertida é predominantemente de direito e os documentos apresentados foram suficientes para a solução da lide, sendo desnecessária a produção de prova pericial. 4.
Quanto à alegação de advocacia predatória, não há indícios concretos que justifiquem a adoção de medidas administrativas ou judiciais para apuração da prática, especialmente considerando a suspensão de processos pelo STJ em razão da afetação do Tema Repetitivo 1198. 5.
No mérito, constatou-se que a taxa de juros pactuada no contrato (22% ao mês) supera em mais de 100% a taxa média de mercado vigente à época da contratação (3,46% ao mês), configurando abusividade nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). 6.
Diante da abusividade nos encargos contratuais, a descaracterização da mora foi corretamente determinada, conforme entendimento consolidado do STJ.7.
A fixação dos honorários advocatícios em R$ 1.500,00 foi mantida, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do CPC, com majoração em R$ 500,00 em razão do desprovimento do recurso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É possível a revisão judicial dos juros remuneratórios pactuados em contrato bancário quando demonstrada a abusividade, especialmente se a taxa contratada for significativamente superior à taxa média de mercado. 2.
O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período de normalidade contratual descaracteriza a mora do consumidor. 3.
A alegação de advocacia predatória deve estar amparada em elementos concretos e individualizados, sendo incabível sua presunção genérica.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 368, 421; Código de Processo Civil, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11º, 371; Código de Defesa do Consumidor, art. 51, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 10/03/2009; STJ, AgInt no AREsp 1942512/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, DJe 10/03/2022; STJ, AgInt no REsp 1.970.036/RS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 27/04/2022; TJMS, Apelação Cível n. 0806982-55.2022.8.12.0021, Rel.
Des.
Ary Raghiant Neto, j: 30/03/2023; TJMS, Apelação Cível n. 0800186-96.2022.8.12.0005, Rel.
Des.
Amaury da Silva Kuklinski, j: 29/03/2023.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
14/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0865969-13.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Olídio Suriano Advogado: Rafael Campo Macedo Britto (OAB: 15216/MS) Advogado: Felipe Simões Pessoa (OAB: 16155/MS) Advogado: Flávio Vinícius Aparecido da Rocha Santos (OAB: 27038/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 12/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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