TJMS - 0805320-34.2023.8.12.0017
1ª instância - Nova Andradina - 1ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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13/06/2025 02:19
Decorrido prazo de parte
-
05/06/2025 12:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 05:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Estela Duveza Teixeira Tanaka (OAB 19307/MS), Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB 19746/MS) Processo 0805320-34.2023.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Dalila Pereira da Silva - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - “FICA A PARTE EXEQUENTE DEVIDAMENTE INTIMADA PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, MANIFESTAR-SE ACERCA DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO EXECUTADO.” -
20/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/05/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 18:09
Juntada de Petição de tipo
-
25/04/2025 12:51
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 05:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Estela Duveza Teixeira Tanaka (OAB 19307/MS), Vanessa Ávalo de Oliveira (OAB 19746/MS) Processo 0805320-34.2023.8.12.0017 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Dalila Pereira da Silva - Exectdo: Estado de Mato Grosso do Sul - "Evolua-se a classe processual dos autos, a fim de que passe a constar como "Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública".
Tratando-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, o rito é aquele previsto no artigo 534 e ss. do Código de Processo Civil.
Assim, intime-se a Fazenda devedora, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir, nos termos do artigo 535 do CPC: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; V - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VI - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes ao trânsito em julgado da sentença.
Anote-se que, nos termos do §2º do artigo 535, CPC, "Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição." Não oposta impugnação ou transitada em julgado a decisão que a rejeitar, certifique-se e expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, conforme o caso, em favor do exequente, observando-se o disposto no artigo 100 da Constituição Federal.
Vindo aos autos o contrato de prestação de serviço devidamente assinado pela parte, fica desde já DEFERIDO o destacamento dos honorários advocatícios contratuais nos termos indicados pela parte exequente, desde que, somados aos honorários sucumbenciais, não ultrapasse 50% da verba a ser paga em favor da parte autora, nos termos do art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Anote-se que, nos termos do artigo 85, §7º, CPC, "Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada." Após realizado o pagamento, expeça-se alvará, certifique-se o recebimento e arquivem-se com as cautelas de praxe. Às providências." -
24/03/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
-
21/03/2025 12:18
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 12:17
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
21/03/2025 11:54
Expedição de tipo de documento.
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21/03/2025 11:54
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/03/2025 11:52
Evolução da Classe Processual
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21/03/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2025 16:40
Recebidos os autos
-
13/03/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 07:57
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/02/2025 12:01
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2025 15:00
Transitado em Julgado em data
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25/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:21
Recebidos os autos
-
13/11/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
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13/11/2024 16:59
Remetidos os Autos para destino.
-
13/11/2024 16:59
Remetidos os Autos para destino.
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05/11/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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11/09/2024 06:07
Decorrido prazo de parte
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29/08/2024 09:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/08/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 16:30
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 01:48
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 09:55
Expedição de tipo de documento.
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01/07/2024 09:55
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
01/07/2024 09:54
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:44
Recebidos os autos
-
22/06/2024 00:44
Expedição de tipo de documento.
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22/06/2024 00:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2024 00:44
Julgado procedente o pedido
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18/06/2024 12:09
Conclusos para tipo de conclusão.
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18/06/2024 12:08
Expedição de tipo de documento.
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05/06/2024 16:34
Recebidos os autos
-
05/06/2024 16:34
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2024 00:45
Expedição de tipo de documento.
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21/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/05/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 12:43
Expedição de tipo de documento.
-
20/05/2024 12:43
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
20/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
27/03/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/03/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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08/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 12:37
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2024 11:21
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2024 11:21
Expedição de tipo de documento.
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07/02/2024 11:21
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
07/02/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 15:55
Recebidos os autos
-
06/12/2023 15:54
Decisão ou Despacho
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06/12/2023 15:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/12/2023 10:30
Juntada de Petição de tipo
-
28/11/2023 10:24
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 11:11
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 01:10
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:58
Recebidos os autos
-
08/11/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/10/2023 21:32
Remetidos os Autos para destino.
-
30/10/2023 21:32
Remetidos os Autos para destino.
-
30/10/2023 21:31
Expedição de tipo de documento.
-
30/10/2023 21:31
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 16:05
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 15:25
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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