TJMS - 0801841-69.2024.8.12.0026
1ª instância - Bataguassu - 1ª Vara
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 18:21
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 21:10
Juntada de Petição de tipo
-
19/05/2025 05:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801841-69.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda Alves de Moraes - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação da parte autora para requerer o que de direito no prazo legal. -
16/05/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:56
Juntada de Petição de tipo
-
02/04/2025 18:56
Juntada de Petição de tipo
-
28/03/2025 05:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801841-69.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda Alves de Moraes - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, homologo o acordo firmado entre as partes para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, com fulcro no art. 487, III, b, do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Custas conforme fixado em sentença.
Honorários conforme pactuado; do contrário, cada parte arcará com os honorários do respectivo advogado.
Diante da autocomposição, certifique-se o trânsito em julgado.
Se o caso, expeça-se alvará em favor da parte para levantamento da quantia depositada nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades de praxe. -
27/03/2025 07:59
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:51
Recebidos os autos
-
06/02/2025 17:51
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:51
Homologada a Transação
-
06/02/2025 17:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
06/02/2025 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
05/02/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
-
05/02/2025 07:18
Realizado cálculo de custas
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801841-69.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda Alves de Moraes - Réu: Banco Bradesco S/A - Intimação do requerido para recolher as custas finais no prazo de 05 (cinco) dias, conforme boleto disponibilizado nos autos à fl. 286. -
29/01/2025 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 17:59
Realizado cálculo de custas
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28/01/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
28/01/2025 17:25
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2025 17:52
Processo Reativado
-
19/12/2024 20:01
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/12/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 15:56
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:27
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:26
Expedição de tipo de documento.
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18/12/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 16:25
Transitado em Julgado em data
-
05/12/2024 09:55
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 00:11
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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15/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801841-69.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda Alves de Moraes - Réu: Banco Bradesco S/A - Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos com resolução de mérito (art. 487, inc.
I do CPC) para: a) declarar inexistente o contrato entre a autora e o requerido e respectivos débitos; b) determinar a devolução simples das parcelas descontadas do benefício da parte autora referentes ao contrato sub judice, corrigidos monetariamente pelo IGPM, a partir do desconto indevido, e com a incidência de juros de mora de 01% (um por cento) ao mês, a partir da citação; c) condenar a parte requerida no pagamento de indenização por danos morais com valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que deverá ser corrigida monetariamente pelo IGPM e com juros de mora, a contar da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça.
Condeno também a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Interposta apelação, observem-se o art. 1.012 do CPC quanto aos efeitos e intime-se a parte contrária para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o apelado suscite questões em preliminar de apelação ou recurso adesivo, intime-se o apelante para se manifestar em 15 (quinze) dias (art. 1.009, §1º e art. 1.010, §2º, ambos do CPC).
Após o prazo, com ou sem resposta, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Oportunamente, arquivem-se. -
14/10/2024 21:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/10/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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10/10/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:19
Recebidos os autos
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18/09/2024 15:19
Expedição de tipo de documento.
-
18/09/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2024 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 18:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/09/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
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12/09/2024 12:10
Juntada de Petição de tipo
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29/08/2024 07:51
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 21:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/08/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2024 20:25
Juntada de Petição de tipo
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06/08/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0801841-69.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda Alves de Moraes - Réu: Banco Bradesco S/A - Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/08/2024 20:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/08/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 10:39
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:45
Juntada de Petição de tipo
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22/07/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 08:45
Juntada de tipo de documento
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09/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 13:39
Expedição de tipo de documento.
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09/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Enevaldo Alves da Rocha (OAB 7025/MS) Processo 0801841-69.2024.8.12.0026 - Procedimento Comum Cível - Autora: Zilda Alves de Moraes - 1.
Defiro os benefícios da justiça gratuita, sem prejuízo da revogação caso comprovado que a parte não preenche os requisitos legais. 2.
Em sendo o caso, anote-se a prioridade de tramitação decorrente da condição de idoso ou portador de doença grave ou por se tratar de procedimento afeto ao Estatuto da Criança e do Adolescente, nos termos do art. 1048 do CPC. 3.
Zilda Alves de Moraes, qualificado, ingressa com ação de Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas em face de Banco Bradesco S/A, também já qualificado, onde alega, em síntese, que tem sofrido descontos indevidos em sua conta bancária em decorrência de contrato não firmado.
Requer a tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos. É o relatório.
Decido.
O art. 300, "caput", do CPC dispõe que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." [...]" Os documentos que acompanham a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, tendo em vista que os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória. 4.
Considerando que, embora a lei determine a realização da audiência de conciliação/mediação salvo desinteresse de ambas as partes (art. 334, §4º, inc.
I e §5º, do CPC), a prática tem demonstrado a impossibilidade de composição amigável em casos como o presente, em prol da celeridade e do princípio da duração razoável do processo, deixo de determinar a designação do ato – que, a princípio, só retardaria o desfecho do processo -, salientando que, a qualquer momento, as partes poderão optar pelo consenso e fazer requerimento nesse sentido. 5.
Assim, cite-se e intime-se a parte ré, advertindo-a de que o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias, será contado na forma do art. 231 do CPC (art. 335, inc.
III, do CPC) e que a ausência de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade das alegações de fato formulados pelo autor (art. 344 do CPC).
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos art. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação em réplica. 7.
Após, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Por fim, retornem para fins de julgamento conforme o estado do processo (arts. 354 a 357 do CPC). Às providências. -
01/07/2024 21:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/07/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:10
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:36
Recebidos os autos
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28/06/2024 07:36
Tutela Provisória
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28/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 21:54
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/06/2024 19:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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