TJMS - 0830038-12.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 12:42
Ato ordinatório praticado
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18/07/2025 12:41
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 06:58
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 13:58
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/06/2025 22:09
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 03:41
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 00:01
Publicação
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25/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830038-12.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Embargante: Antonio de Brito Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - ART. 1.022 DO CPC - PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA - EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material existente na decisão judicial. 2.
A pretensão de rediscutir matéria já decidida, a pretexto de suprir omissão ou obter efeitos infringentes, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 3.
As questões suscitadas pelo embargante foram expressamente enfrentadas no Acórdão embargado, sendo o inconformismo com o resultado insuficiente para a reabertura do julgamento. 4.
Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que inadmitidos ou rejeitados, conforme dispõe o art. 1.025 do CPC. 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
24/06/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:46
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 14:46
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/06/2025 02:57
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 00:01
Publicação
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23/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0830038-12.2024.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Antonio de Brito Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Embargado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
18/06/2025 12:01
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 11:32
Inclusão em pauta
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09/06/2025 01:06
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 09:48
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 09:48
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 09:48
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830038-12.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Antonio de Brito Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPUGNAÇÃOÀJUSTIÇAGRATUITA - PEDIDO REJEITADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - AFASTADA.
MÉRITO: CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - ASSINATURA ELETRÔNICA - VALIDADE - COMPROVAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DO CARTÃO - DESCONTO DE VALORES NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONFIGURAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CLÁUSULAS ABUSIVAS - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL - DANO MORAL INEXISTENTE - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A impugnação à justiça gratuita deve ser acompanhada de prova que demonstre a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos para sua concessão.
Impugnação rejeitada. 2.
A pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos em folha de pagamento prescreve em cinco anos, contados do último desconto, conforme entendimento firmado em IRDR julgado por esta Corte.
Preliminar afastada. 3.
A assinatura eletrônica não exige certificação pelo GOV.BR para ser considerada válida, sendo admissível a utilização de outros meios seguros de verificação da identidade e da integridade do documento, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Comprovada a contratação por meio eletrônico, com envio de documentação pessoal e selfie, bem como a efetiva liberação do valor contratado, presume-se a veracidade do contrato, incumbindo à parte interessada a prova da falsidade, ônus do qual não se desincumbiu. 5.
Incide a proteção do Código de Defesa do Consumidor, autorizando a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, diante da ausência de prova da utilização cartão de crédito contratado sob a modalidade de RMC. 6.
A ausência de demonstração de dano à honra subjetiva do autor e a não inscrição de seu nome em órgãos de proteção ao crédito afastam o pedido de indenização por danos morais. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, afastaram a preliminar e deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830038-12.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Antonio de Brito Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Julgamento Virtual Iniciado -
07/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0830038-12.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: Antonio de Brito Advogado: Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos (OAB: 9938/MS) Apelado: Banco Bmg S/A Advogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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